TRF1 - 1001713-12.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001713-12.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: JULIO HENRIQUE FERMINO DA SILVA RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Julio Henrique Fermino da Silva em desfavor do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em que se objetiva a anulação de cassação de registro profissional.
Narra a inicial, em essência, que: a) em razão de decisão administrativa proferida pelo COFEN no Processo Ético nº 00196.003531/2024-90, datada de 21 de novembro de 2024, foi aplicada a penalidade de cassação do exercício profissional pelo prazo de cinco anos, impedindo o exercício da enfermagem, o que culminou também em desligamento do autor do cargo que ocupava junto ao SENAC/MT, privando-o de sua única fonte de subsistência; b) a penalidade é nula de pleno direito, por vício de competência territorial, uma vez que os fatos imputados ocorreram no município de Alto Araguaia/MT e que, à época, o autor possuía inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso – COREN-MT.
Não obstante, o processo ético-disciplinar foi instaurado e conduzido pelo COREN-SP, órgão incompetente para tanto, conforme reconhecido inclusive por conselheira relatora em sede recursal no âmbito do COFEN.
A Resolução COFEN nº 706/2022, aplicável ao caso, dispõe que o processo ético deve ser instaurado no conselho onde o profissional estava inscrito no momento dos fatos, sendo a inobservância dessa regra causa de nulidade absoluta; c) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram entre 2015 e 2016, o processo administrativo foi instaurado apenas em 2018 e a decisão final foi proferida somente em 2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 20.910/1932; d) houve cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais no processo ético, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo havido, ainda, deficiência na motivação do ato administrativo sancionador.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, para suspensão integral dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo COFEN, no bojo do Processo Ético n.º 00196.003531/2024-90, datada de 21 de novembro de 2024, determinando-se o imediato restabelecimento do registro profissional do requerente, garantindo-lhe o pleno exercício da atividade profissional enquanto durar a medida liminar ou até decisão final de mérito.
Juntou documentos.
Decisão ao id. 2186382392, determinando a emenda à inicial, o que foi cumprido ao id. 2187319953.
Brevemente relatados, DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de id. 2187319953, e dou regular prosseguimento ao feito.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do perigo da demora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Na espécie, o autor pretende a suspensão da decisão proferida pelo Conselho Federal de Enfermagem, que cassou o seu registro profissional.
Ancora as alegações de nulidade do processo administrativo na incompetência territorial do COREN/SP, conforme Resolução COFEN n.º 706/2022 (arts. 4º e 67), haja vista que os fatos apurados teriam ocorrido no Estado de Mato Grosso; na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos datam de 2015/2016, a instauração do PA ocorreu em 2018, e a decisão final foi proferida em 21.11.2024; e no cerceamento de defesa, visto que não teria sido intimado pessoalmente para apresentação de alegações finais.
Examinando com atenção a documentação anexada à inicial, verifica-se que a instauração do processo administrativo ocorreu por conta do Ofício n.º 948/2018/DP, de 29.05.2018, da Delegacia de Polícia de Alto Araguaia/MT, solicitando informações ao COREN/SP sobre a existência de sindicância aberta em face do autor, “que se passou por médico no Hospital Municipal de Alto Araguaia em dezembro de 2015 a janeiro de 2016, sendo que o mesmo consta como suspeito nos procedimentos registrados nesta Delpol: TCO n.º 007/2016 de Natureza Art. 282 do CPB e Inquérito Policial n.º 075/2016, Natureza Art. 125 do CPB, tendo como vítima Leidyane Araújo Rocha” (p. 5, id. 2184192580).
A suposta vítima compareceu à Delegacia de Polícia em Alto Araguaia, onde registrou Boletim de Ocorrência, narrando que, estando gestante, foi atendida pelo “Dr.
Julio”, com queixa de perda de líquido pela vagina, quando ele teria lhe dito que “provavelmente era urina, pois o bebê pressionava a bexiga, fazendo que urinasse sem perceber”.
O “médico” teria então mandado a paciente para casa, sem prescrição de medicamentos.
Houve complicações no quadro de saúde da paciente, resultando em aborto, conforme bem relatado no curso do inquérito policial (id. 2184192580, págs. 15/23).
Foram colhidos documentos médicos e ouvidos diversos profissionais que teriam atuado conjuntamente com o autor no Hospital Municipal de Alto Araguaia, que o reconheceram e confirmaram que ele se apresentava como médico, inclusive com carimbo no qual constava número de inscrição supostamente falso no CREMESP (id. 2184192580, págs. 30/100; id. 2184192675, págs. 1/18, 30/31, 51/56).
Veja-se, portanto, que os pretensos fatos que deram origem à instauração do processo administrativo disciplinar são gravíssimos.
Sob esse prisma, como as teses erigidas pelo promovente dizem com eventuais nulidades de cunho meramente formal, a prudência requer, neste momento de cognição sumária, o resguardo da saúde e da incolumidade públicas, considerando, inclusive, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Ainda assim, cumpre registrar, conforme Parecer Ético COFEN SEI n.º 00196.003531/2024-90, que vigia, à época dos fatos, da instauração do PA e da maior parte de sua tramitação, a Resolução COFEN n.º 370/2010, cujos arts. 4º, 5º, 127, 128 e 129 previam: “Art. 4º.
A competência, por regra, será determinada pelo lugar de inscrição do profissional.
Parágrafo único.
Nos casos de cancelamento ou transferência da inscrição, permanecerá competente o Conselho Regional perante o qual se iniciou o processo.
Art. 5º.
A competência será determinada pelo lugar da infração, quando o profissional for inscrito em mais de um Conselho. (...) Art. 127.
A anulabilidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III- pela incompetência do Conselho; e (...) Art. 128.
As anulabilidades deverão ser arguidas pelas partes em até 5 (cinco) dias da data da ciência do ato anulável.
Art. 129.
Nenhum ato será anulado se da anulabilidade não resultar prejuízo para as partes ou não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa.” Na espécie, em princípio o COREN/MT informou que o profissional não era inscrito em seus quadros ((p. 64, id. 2184192675), de modo que o COREN/SP inaugurou e impulsionou de boa-fé o processo administrativo, no exercício de suas atribuições legais, que não podem ser negligenciadas.
O autor em momento algum informou nos autos administrativos que possuía registro ativo no COREN/MT.
A previsão do art. 129, acima transcrito, está em consonância com o princípio pas de nulitté sans grief.
Uma análise perfunctória das peças do processo administrativo, juntadas pelo autor, revela que ele foi regularmente comunicado para praticar atos de seu interesse no curso do feito, tendo apresentado defesa (na qual reservou-se o direito de ficar em silêncio – p. 100, id. 2184192675), sido ouvido pessoalmente por carta precatória (págs. 25/27, id. 2184192718), intimado para a sessão de julgamento do COREN/SP (págs. 69/77, id. 2184192718), e comunicado por e-mail da data da realização do julgamento no COFEN (págs. 7/8 e 26/27, id. 2184192753).
Logo, do trâmite do processo perante o COREN/SP não parece ter resultado qualquer prejuízo concreto ao promovente, não se vislumbrando, neste momento processual, a ocorrência de nulidade, tanto sob a ótica da competência, quanto do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Relativamente à tese de prescrição da pretensão punitiva, houve citação em 11.02.2020 (AR à p. 98, id. 2184192675), interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme art. 2º, I, da Lei n.º 9.873/99.
Aliás, o diploma normativo em referência prevê que a prescrição também se interrompe por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato (art. 2º, II).
Ausente a probabilidade do direito invocado na inicial, desnecessário sindicar sobre o de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na peça de ingresso.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
Em seguida, cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/04/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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