TRF1 - 1026474-98.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026474-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002039-37.2012.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEONICE MOTA LINHARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026474-98.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do esposo da parte autora.
Nas razões de recurso, o INSS postula a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão pretendida.
Sustenta que a alegação de existência de vínculo laboral com a empresa CONTATO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA não foi devidamente demonstrada nos autos especialmente porque tal reconhecimento veio fundado em acordo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026474-98.2020.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do NCPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.
Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do esposo da autora em 23/01/2010; da certidão de casamento e das certidões de nascimento das filhas do casal, nascidas em 13/02/1995 e em 12/07/2000, constatando a condição de dependência econômica da esposa em relação ao marido; além do que, não foram impugnados pela autarquia previdenciária, resultando em fato incontroverso.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS do falecido; minuta de acordo extraída dos autos de Reclamação Trabalhista sob o código 00499.2011.081.23.00-5, em trâmite na Vara do Trabalho de Juina-MT; Boletim de Ocorrência dando conta do descumprimento do acordo, bem como o extrato CNIS deste.
No entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele.
O vínculo empregatício fora demonstrado por minuta de acordo firmado em reclamação trabalhista em trâmite, realizado em momento posterior ao falecimento.
Naqueles autos não foram juntados indícios de prova material corroborados por prova testemunhal aptos a produzir efeitos no âmbito previdenciário.
As testemunhas ouvidas neste processo foram vagas e não souberam informar o período trabalhado, nem afirmaram com segurança qual empresa o falecido trabalhava.
Assim, os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para evidenciar a qualidade de segurado do falecido.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026474-98.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONICE MOTA LINHARES Advogado do(a) APELADO: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
ESPOSA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR ACORDO FIRMADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2.
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91. 3.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017. 5.
Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620). 6.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do esposo da autora em 23/01/2010; da certidão de casamento e das certidões de nascimento das filhas do casal, nascidas em 13/02/1995 e em 12/07/2000, constatando a condição de dependência econômica da esposa em relação ao marido; além do que, não foram impugnados pela autarquia previdenciária, resultando em fato incontroverso.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS do falecido; minuta de acordo extraída dos autos de Reclamação Trabalhista sob o código 00499.2011.081.23.00-5, em trâmite na Vara do Trabalho de Juina-MT; Boletim de Ocorrência dando conta do descumprimento do acordo, bem como o extrato CNIS deste.
No entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele.
O vínculo empregatício fora demonstrado por minuta de acordo firmado em reclamação trabalhista em trâmite, realizado em momento posterior ao falecimento.
Naqueles autos não foram juntados indícios de prova material corroborados por prova testemunhal aptos a produzir efeitos no âmbito previdenciário.
As testemunhas ouvidas neste processo foram vagas e não souberam informar o período trabalhado, nem afirmaram com segurança qual empresa o falecido trabalhava.
Assim, os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para evidenciar a qualidade de segurado do falecido. 7.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/12/2020 17:02
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2020 17:02
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/11/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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24/11/2020 11:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/11/2020 11:05
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/11/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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