TRF1 - 1006785-81.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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28/07/2025 07:35
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de GILDETE OLIVEIRA MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:52
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1006785-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDETE OLIVEIRA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DER (29/11/2022) do NB 207.187.468-9.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A carência do benefício é estipulada, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, por uma regra de transição insculpida no art. 142 da Lei 8.213/91.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Para análise de seu direito, juntou aos autos: CTPS (id. 1471660368/), contracheques (id. 1890530651, 1471660369, 1471660371), Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal (id. 1471660379), CNIS (id. 1471660376).
Para comprovação do tempo de segurada especial (18/01/1981 a 01/06/1988) trouxe aos autos: certidão de nascimento do genitor, sua e de irmãos em zona rural própria e de dois irmãos anos até o ano de 1969, Povoado Mirandela (id. 1471660374); Declaração emitida pela FUNAI e Cacique da Aldeia Mirandela/Tribo Kiriri, de que a autora teria nascido, residido e trabalhado com seus pais nas terras demarcadas, até o ano de 1995 (id. 1471660377); Recibo FUNAI n. 029/95, de 08.06.1995, em que genitor da parte autora JUVINIANO DANTAS MORAES, declara quitação de indenização de benfeitorias no imóvel rural na Casa Vermelha e Cruzeiro Velho, no povoado Mirandela, localizado em terras Kiriri (id. 1471660378); ITR da terra Fazenda Casa Vermelha ano 1984 (id. 1471660387); Edital de medição de terras pela Agência Nacional de Terras, Fazenda Casa Vermelha, ano 1981 (id. 1572310892).
Sobre o requisito etário, à época do requerimento, havia completado 57 anos e 5 dias.
O tempo de serviço controvertido (01.07.1988 a 30.12.1989) prestado ao Município de Ribeira do Pombal está anotado em CTPS (id. 1471660371) paginas 12 e 13, entre 01.07.1988 a 30.12.1989 (auxiliar de secretaria) e 01.05.1991 a 31.05.1996 (professora) sem rasuras e há ainda anotações de alteração de salários datas 01.11.1988 e 01.12.1989.
Consta ainda Declaração de Tempo de Contribuição emitida 22.11.2022 pela Prefeitura, sobre servidor contratado, emitida com base em CTPS, sem relação de salários de contribuição, período 01.07.1988 a 30.12.198 (id. 1471660379).
Não há impugnação de autenticidade que pudessem desconstituir a presunção de legitimidade que possuem a CTPS e declarações, as quais já estão registradas no CNIS.
Vale observar que a ausência de contribuições ao sistema, em se tratando de segurado empregado, como é o caso dos autos, não pode significar prejuízo em relação ao reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
Realizada audiência de instrução para produção e prova oral, foi colhido o depoimento da parte autora e de uma testemunha.
Depoimento parte autora: reside em Santos, SP, atualmente é cozinheira e parou de recolher contribuições na época da pandemia; que nasceu na Fazenda Casa Vermelha, terra da aldeia Kariri e ajudava seus pais na roça até ser contratada pelo Município de Ribeira do Pombal para trabalhar na creche em Banzaê; que foram obrigados a desocupar as terras indígenas; após o tempo na prefeitura, foi trabalhar em São Paulo.
A testemunha José Wilson pereira de Souza disse que conhece a autora desde a infância, passava com os pais em frente à sua casa quando iam trabalhar na roça, desde pequena; moravam no povoado Mirandela e plantavam milho, feijão, mandioca e abóbora; saíram todos do povoado Mirandela em 1995 em razão da demarcação de terras indígenas sabe que a autora trabalhou em Banzaê e depois São Paulo; ambos os genitores aposentados ruais, mas apenas a genitora ainda é viva.
Segundo a prova material acima referida, em especial a posse das terras e as declarações prestadas pela FUNAI, corroboradas pela prova oral acima transcrita, entendo configurado o trabalho campesino realizado em economia familiar entre 18.01.1981 a 01.06.1988, como alegado.
Reputo, também, comprovado o tempo de serviço prestado ao Município de Ribeira do Pombal entre 01.07.1988 a 30.12.1989, segundo prova documental acima referida, corroborada pela prova oral.
Desta sorte, segundo cálculo abaixo transcrito, a autora havia atingido 32 anos e 29 dias de serviço, 57 anos, e 5 dias de idade e 89.0944 pontos da data do requerimento administrativo (29.11.2022), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo art. 20 das regras de transição da EC 103/19, que lhe é mais favorável, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 1 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 24/11/1965 Sexo Feminino DER 29/11/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PREFEITURA DE RIBEIRA DO POMBAL 01/07/1988 30/12/1989 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 2 SEGURADA ESPECIAL (Rural - segurado especial) 18/01/1981 01/06/1988 1.00 7 anos, 4 meses e 14 dias 0 3 MUNICIPIO DE BANZAE 01/10/1990 31/12/1993 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 4 MUNICIPIO DE BANZAE 01/05/1991 31/05/1996 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 29 5 ROOSEWELT SILVEIRA COMERCIO E DECORACAO LTDA 02/10/2000 15/06/2001 1.00 0 anos, 8 meses e 14 dias 9 6 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/10/2001 28/02/2003 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 7 ROOSEWELT SILVEIRA COMERCIO E DECORACAO LTDA 18/03/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 8 D.S.A.
FIGUEIRA - CANTINA - EIRELI 01/07/2004 02/03/2006 1.00 1 ano, 8 meses e 2 dias 21 9 TORREVILLA RESTAURANTE & CAFETERIA LTDA 01/09/2006 16/06/2009 1.00 2 anos, 9 meses e 16 dias 34 10 TORREVILLA RESTAURANTE & CAFETERIA LTDA 02/08/2010 30/10/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 11 ALINE CHRISTIANE ZORZIN SILVA RESTAURANTE 01/11/2010 31/08/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 12 CHARLISTON ESCOBAR CANTANHEDE 01/02/2012 01/06/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 13 ERIVALDO EVANGELISTA ANDRADE LANCHES (IREM-ACD IREM-INDPEND PRES-EMPR) 01/08/2012 30/06/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 14 ERIVALDO EVANGELISTA ANDRADE 01/04/2014 29/02/2016 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2016 30/09/2019 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 43 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2020 31/03/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2021 31/10/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 6 meses e 14 dias 86 33 anos, 0 meses e 22 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 2 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 6 meses e 14 dias 86 34 anos, 0 meses e 4 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 6 meses e 29 dias 270 53 anos, 11 meses e 19 dias 83.5500 Até 31/12/2019 29 anos, 6 meses e 29 dias 270 54 anos, 1 meses e 6 dias 83.6806 Até 31/12/2020 30 anos, 5 meses e 29 dias 281 55 anos, 1 meses e 6 dias 85.5972 Até 31/12/2021 31 anos, 2 meses e 29 dias 290 56 anos, 1 meses e 6 dias 87.3472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 7 meses e 3 dias 295 56 anos, 5 meses e 10 dias 88.0361 Até a DER (29/11/2022) 32 anos, 0 meses e 29 dias 300 57 anos, 0 meses e 5 dias 89.0944 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) averbar os períodos de 18.01.1981 a 01.06.1988 e 01.07.1988 a 30.12.1989, nos termos da fundamentação supra; b) conceder o benefício de aposentadoria por contribuição (art.20, EC 103.2019) em favor da parte autora, com DIB em 29.11.2022, DIP em 01.06.2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas retroativas.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para manifestação sobre a acumulação de benefício de pensão ou aposentadoria de regime próprio de Previdência social, sob pena de considerar sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados, ficando o advogado advertido do compromisso de comunicar a parte autora desse despacho sob pena de responder conjuntamente.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/05/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a GILDETE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *80.***.*15-34 (AUTOR)
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21/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
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18/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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18/12/2024 13:07
Juntada de Ata de audiência
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GILDETE OLIVEIRA MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GILDETE OLIVEIRA MORAIS em 04/06/2024 23:59.
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05/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 18:44
Declarada incompetência
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21/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/01/2023 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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