TRF1 - 0016408-71.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016408-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016408-71.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ERNANI MENDES RANGEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA DOS SANTOS - DF29982-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016408-71.2009.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0016408-71.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Ernani Mendes Rangel contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a INFRAERO.
O autor alegou que sofreu tratamento vexatório e prejuízo profissional em razão de um suposto excesso de velocidade no pátio do Aeroporto Internacional de Brasília, que resultou na retenção temporária de seu crachá e na obrigação de participar de um curso de direção defensiva.
Defendeu que a INFRAERO agiu arbitrariamente, sem prova concreta do excesso de velocidade, e que a anotação do incidente em sua ficha funcional o impediu de obter promoção e aumento salarial.
A sentença de primeiro grau afastou a tese de dano moral e material, considerando que a INFRAERO agiu no exercício regular de sua competência de fiscalização, sem abuso de direito ou excesso.
Destacou, ainda, que não há prova de anotação do fato na ficha funcional do apelante e que sua promoção poderia ter sido negada por outros motivos.
O apelante requer a reforma da sentença, com a condenação da INFRAERO ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016408-71.2009.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0016408-71.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A insurgência do apelante não merece acolhida, pois inexiste nos autos qualquer prova de ilegalidade ou abuso de direito praticado pela INFRAERO. 1.
Legalidade da Fiscalização Aeroportuária A INFRAERO possui competência legal para fiscalizar e regular o trânsito de veículos nas áreas aeroportuárias, nos termos da legislação e de normativas de segurança aeronáutica.
Os depoimentos colhidos no processo são claros ao afirmar que o curso de direção defensiva e a retenção temporária do crachá são medidas rotineiras, aplicadas indistintamente a qualquer trabalhador que desrespeite normas internas de circulação.
Conforme disposto no art. 160 do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
Sendo assim, a conduta da INFRAERO estava amparada na legalidade e na necessidade de preservação da segurança aeroportuária. 2.
Ausência de Nexo de Causalidade entre o Incidente e a Não Promoção O apelante argumenta que a não promoção foi consequência da anotação do incidente em sua ficha funcional, o que teria causado prejuízo financeiro.
No entanto, não há qualquer comprovação nos autos de que o episódio foi registrado na ficha do apelante ou que tenha sido o motivo da negativa da promoção.
Pelo contrário, a ficha funcional do apelante contém anotações anteriores de advertência e suspensão, fatos que, por si sós, poderiam justificar a não concessão da promoção.
Assim, a alegação de dano material é desprovida de prova suficiente, razão pela qual não se pode imputar à INFRAERO qualquer responsabilidade. 3.
Inexistência de Dano Moral Para configurar dano moral indenizável, é necessária a comprovação de que o ato praticado extrapolou os limites da razoabilidade, causando ofensa à honra ou imagem do indivíduo.
No caso concreto, o constrangimento alegado pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos. · O apelante continuou exercendo normalmente suas funções, pois recebeu credencial provisória para circular nas dependências aeroportuárias. · Não há prova de que o incidente tenha sido amplamente divulgado pela INFRAERO, sendo o próprio apelante quem exibiu e-mails do ocorrido para colegas de trabalho. · A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fiscalização de normas de segurança por órgãos competentes não configura, por si só, dano moral.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de que a instauração de sindicâncias ou procedimentos administrativos sem comprovação de abuso não gera automaticamente o dever de indenizar.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016408-71.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CARLOS ERNANI MENDES RANGEL Advogado do(a) APELANTE: ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA DOS SANTOS - DF29982-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FISCALIZAÇÃO AEROPORTUÁRIA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE CRACHÁ.
CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de medidas aplicadas pela INFRAERO por suposto excesso de velocidade no pátio do Aeroporto Internacional de Brasília.
O autor alega que a retenção temporária de seu crachá e a obrigação de participar de curso de direção defensiva lhe causaram constrangimento e prejuízo profissional. 2.
Discute-se a legalidade da atuação da INFRAERO na fiscalização de normas de segurança aeroportuária e a eventual responsabilidade civil por supostos danos morais e materiais decorrentes das medidas aplicadas. 3.
A INFRAERO possui competência legal para fiscalizar e regular o trânsito nas áreas aeroportuárias, sendo medidas como retenção temporária de crachá e exigência de curso de direção defensiva compatíveis com a necessidade de segurança.
Inexistência de ilegalidade ou abuso de direito. 4.
Não há comprovação de que o incidente tenha sido registrado na ficha funcional do autor ou que tenha sido determinante para a não concessão de promoção.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da INFRAERO e o suposto prejuízo profissional. 5.
O constrangimento alegado não configura dano moral indenizável, pois não houve exposição pública do fato nem restrição às funções do autor.
Jurisprudência consolidada sobre a inexistência de dever de indenizar em casos de fiscalização administrativa regular. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI MENDES RANGEL em 21/02/2022 23:59.
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03/12/2021 12:23
Juntada de manifestação
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03/12/2021 12:11
Juntada de manifestação
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24/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
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06/03/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 33F
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22/02/2019 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/05/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 13:50
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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01/02/2016 10:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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29/03/2011 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/03/2011 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/03/2011 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/03/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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