TRF1 - 1000215-59.2017.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000215-59.2017.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000215-59.2017.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S e MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000215-59.2017.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Mário Junior Pereira Amorim e Jean Costa Ramalho, bem como por Veracel Celulose S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Popular n. 1000215-59.2017.4.01.3310.
Além disso, foram interpostos recursos adesivos pelo Estado da Bahia e pelo INCRA, ambos pleiteando a reforma da sentença para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando a pretensão na previsão do art. 5º, LXXIII, da CF e no art. 85 do CPC.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inadequabilidade da via eleita, bem como na incompetência da Justiça Federal para apreciar parte dos pedidos.
Ademais, reconheceu a litigância de má-fé dos autores, aplicando-lhes a sanção prevista no art. 13 da Lei 4.717/65 (décuplo das custas), mas sem condená-los ao pagamento de honorários advocatícios.
Os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da adequabilidade da ação popular e da competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos.
Alegam, ainda, a inexistência de litigância de má-fé e pedem a revogação da multa imposta.
Por sua vez, a Veracel Celulose S.A. também recorre, sustentando que os autores agiram de forma temerária e abusiva, requerendo a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, os autores reiteram que não houve má-fé, que a sentença deve ser reformada para o julgamento do mérito e que não devem ser condenados ao pagamento de honorários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação dos autores e pelo provimento da apelação da Veracel Celulose S.A. e dos recursos adesivos, argumentando que a ação popular foi utilizada indevidamente para defesa de interesses privados e que a condenação em honorários advocatícios é devida, haja vista o reconhecimento da litigância de má-fé na sentença. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000215-59.2017.4.01.3310 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: As apelações e os recursos adesivos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita e a incompetência da Justiça Federal para parte dos pedidos, além de aplicar a sanção por litigância de má-fé aos autores.
Os apelantes sustentam que a ação popular era o meio adequado, que a Justiça Federal deveria julgar todos os pedidos e que não houve má-fé.
Entretanto, não há razões para reformar a sentença na parte desfavorável ao pleito autoral.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a ação popular não pode ser utilizada para defesa de interesses privados, como restou demonstrado nos autos.
Além disso, a incompetência da Justiça Federal para determinados pedidos foi corretamente reconhecida, uma vez que a maior parte das controvérsias envolve a esfera estadual.
Como reforço argumentativo, acrescento que o pedido dos autores dirigido ao INCRA na ação principal consiste em obrigação de fazer georreferenciamento da área correspondente às Fazendas Sítio Esperança e Mutum.
Nessa perspectiva, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido da inadequação da “ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)”.
Mutatis mutandis, cito precedente que se aplica ao caso ora em exame para reconhecer a inadequação da via eleita e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação popular objetivando o envio de vacinas contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro, na qual foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Não se presta, desse modo, para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorrem diretamente do ato anulado; b) a Requerente não pretende a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim a condenação da parte contrária em obrigação de fazer, consistente no envio de doses da vacina contra a COVID-19 ao Estado do Rio de Janeiro. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1, REO 1058121-86.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023) (grifos nossos).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à litigância de má-fé, a sentença analisou os elementos probatórios e concluiu que os autores se valeram do processo para finalidades indevidas, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 13 da Lei 4.717/65.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado que os autores usaram a ação popular com o intuito de resguardar interesses particulares em discussão em outra demanda, o que configura litigância de má-fé.
Confiram-se alguns trechos da sentença combatida: (…) o primeiro autor patrocina ação ordinária perante este juízo em favor de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, nos autos de n. 1000006-56.2018.4.01.3310, em que questiona o mesmo georeferenciamento, demonstrando possuir mandato para defender os interesses dessas pessoas quanto a essa matéria. (…) Com efeito a notícia postada, em 26/12/2017 (apenas dois dias após a propositura da presente ação), no sítio hospedado (documento de id 4159374, pág. 7) e protagonizado pelo segundo autor, JEAN COSTA RAMALHO, consoante endereço eletrônico indicado no rodapé desta peça1 (facilmente encontrado com pesquisa em sítios de busca), continha e contém (na medida em que até esta data não foi retificada) informação que pode conduzir o leitor à compreensão errada dos fatos.
Além a ação popular não se prestar a veicular denúncias, afirma que este juízo teria recebido denúncias de supostas fraudes, quando, naquele momento da postagem, ainda não havia tido qualquer despacho deste juízo.
Assim, considerada a flagrante incompatibilidade dos pedidos cumulados já apontada, o uso indevido da ação popular para defesa de interesses privados, bem assim a constatação do uso midiático de informações distorcidas por parte de um dos autores, entendo configurada a propositura de lide manifestamente temerária, ensejando a condenação dos autores na pena prevista no art. 13 da Lei 4.717/65, correspondente ao décuplo das custas processuais.
Diante disso, não há fundamento para afastar a penalidade imposta.
DA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à apelação da Veracel Celulose S.A. e aos recursos adesivos do Estado da Bahia e do INCRA que buscam a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que a sentença combatida merece ser reformada nesse ponto.
Isso porque verifico a existência de contradição e error in procedendo no referido capítulo decisório da sentença que, a despeito do reconhecimento da má-fé, deixou de observar a regra do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que prevê a isenção de custas e honorários advocatícios ao autor popular, salvo comprovada má-fé.
Decerto, tal entendimento não deve prevalecer diante da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do alcance da supracitada previsão constitucional (art. 5º, LXXIII) que autoriza a cobrança de honorários advocatícios em ação popular quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, o que é o caso da demanda ora em exame.
Precedentes: RE 221.291, rel. min.
Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000 e AI 582.683 AgR, rel. min.
Ayres Britto, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010.
Ademais, em atenção ao princípio da causalidade, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Ora, se a lide se apresenta manifestamente TEMERÁRIA, como acertadamente definida pelo juízo sentenciante, ficou caracterizada a má-fé nos autos e, portanto, deve-se excepcionar a regra e aplicar a exceção, qual seja: fixação de honorários em favor das partes rés em decorrência da má-fé dos autores.
De fato, assim vem decidindo o STJ e o TRF-3 sobre a fixação da verba honorária quando se trata de Ação Popular, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
SÚMULA 352/STJ.
CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU. 1.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2.
Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a concessão do Cebas (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) importa, de forma automática, em prejuízo ao erário .
Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples concessão do certificado (Cebas) não importa automaticamente em tal lesão, sendo efetivamente apenas um dos requisitos para que a entidade beneficiária possa gozar do benefício isencional. 3.
O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público, não comprovada na hipótese dos autos. 4.
Por outro lado, não se verifica, in casu, judicialização temerária por parte do autor da Ação Popular que justifique sua condenação em honorários nos termos do art. 13 da Lei 4.717/1965, merecendo acolhimento a pretensão recursal nesse ponto específico. 5.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se dá parcial provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1553899 RS 2015/0223318-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
DANO AMBIENTAL.
CORTE DE MANGUEIRAS.
AUTORIZAÇÃO DO IBAMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – No caso sob apreciação, entendeu o MM Juízo de 1º Grau que a análise da documentação trazida aos autos era suficiente para a formação de seu convencimento, não havendo necessidade da produção de outras provas, sendo inaplicável à espécie o art. 7º, V, da Lei 4717/65, na medida em que, julgada antecipadamente a lide, não havia de se falar na prolação de despacho saneador (cf.
STJ, 3ª Turma, REsp 1102360, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 01/07/10).
Preliminar de nulidade rejeitada. 2- O C.
STJ já teve a oportunidade de decidir que, havendo autorização do IBAMA para a supressão da vegetação nativa do local, não há falar-se em dano ambiental nem em irregularidade da conduta da autoridade administrativa (cf.
STJ, 1ª Turma, EEAGMC 8577, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/05/05) 3 – Essa é a situação vivida nestes autos, porquanto o Sr.
Luiz Antônio Ferreira de Carvalho, Chefe do 19º DNER/MS, possuía autorização do IBAMA para a derrubada das cinco mangueiras existentes no pátio da Instituição, não indo aí, nenhum ato lesivo ao patrimônio público. 4 – É de se manter a condenação do autor popular no décuplo das custas, incluindo honorários advocatícios, na medida em que manifestamente temerária a lide, incorrendo na previsão contida no art. 13 da Lei 4717/65. 5- Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa oficial improvidas. (ApelRemNec 0005694-46.1995.4.03.6000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 – JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2010 PÁGINA: 515) (grifos nossos).
Nessa linha de entendimento, com o intuito de arbitrar a verba honorária, reputo inestimável o valor da causa porque o objeto da ação principal é a discussão sobre eventual invalidação de ato administrativo supostamente lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural, não sendo admissível entender a existência de proveito econômico que se confunde com o valor estimado dos imóveis rurais descritos na petição inicial.
Dessa forma, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada um dos três corréus, a saber, VERACEL CELULOSE S.A., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA) e ESTADO DA BAHIA.
Por oportuno, como razões de distinção (distinguishing), tenho a compreensão de que o caso concreto não se subsume à tese da proibição de arbitramento da verba honorária por equidade veiculada no acórdão paradigma do tema 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) porque aqui não se confunde ‘valor inestimável’ da presente ação popular (causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide como pode ocorre nas demandas ambientais ou nas ações de família, v.g., como de fato se verifica in casu) com ‘valor elevado’ (valor da causa originário de R$ 53.000.000,00).
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores, e dou provimento em parte à apelação da Veracel Celulose S.A. e aos recursos adesivos do Estado da Bahia e do INCRA para arbitrar a verba honorária de sucumbência, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada um dos três corréus, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Descabe a majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000215-59.2017.4.01.3310 APELANTE: JEAN COSTA RAMALHO, MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, VERACEL CELULOSE S.A., ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) APELANTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S APELADO: ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, VERACEL CELULOSE S.A., MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S Advogado do(a) APELADO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO CAPÍTULO DECISÓRIO DA SENTENÇA REFERENTE À VERBA SUCUMBENCIAL.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.076/STJ.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DOS LITISCONSORTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos autores e por Veracel Celulose S.A., bem como de dois recursos adesivos, todos interpostos contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inadequabilidade da via eleita e na incompetência da Justiça Federal para parte dos pedidos.
A sentença também reconheceu a litigância de má-fé dos autores, aplicando a sanção prevista no art. 13 da Lei 4.717/65, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Os autores apelam requerendo o reconhecimento da adequação da via eleita (ação popular) e da competência da Justiça Federal, bem como a revogação da multa por litigância de má-fé.
A Veracel Celulose S.A. apela pedindo a condenação dos autores ao pagamento de honorários.
Recursos adesivos interpostos pelo Estado da Bahia e pelo INCRA também pleiteiam exclusivamente a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Há três questões em discussão: (i) se a ação popular é o meio adequado para a pretensão formulada pelos autores; (ii) se houve litigância de má-fé; e (iii) se os autores devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ação popular não é via adequada para postulações que envolvam obrigação de fazer, como ocorre no presente caso.
Restou demonstrado que a ação foi utilizada para defesa de interesses privados, o que reforça a inadequabilidade da via eleita e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
No que diz respeito à litigância de má-fé, os elementos probatórios confirmam que os autores fizeram uso indevido da ação popular para resguardar interesses particulares, configurando abuso do direito de ação.
Assim, mantém-se a aplicação da sanção prevista no art. 13 da Lei 4.717/65. 6.
Quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, a sentença deve ser anulada no capítulo específico, uma vez que o art. 5º, LXXIII, da CF/88, ao prever a isenção de custas e honorários ao autor popular, excetua os casos de má-fé.
Verificada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento de honorários, conforme precedentes do STF e do STJ. 7.
Por oportuno, como razões de distinção (distinguishing), tenho a compreensão de que o caso concreto não se subsume à tese da proibição de arbitramento da verba honorária por equidade veiculada no acórdão paradigma do tema 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) porque aqui não se confunde ‘valor inestimável’ da presente ação popular (causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide como pode ocorre nas demandas ambientais ou nas ações de família, v.g., como de fato se verifica in casu) com ‘valor elevado’ (valor da causa originário de R$ 53.000.000,00). 8.
Nega-se provimento à apelação dos autores.
Dá-se provimento parcial à apelação da Veracel Celulose S.A. e aos recursos adesivos do Estado da Bahia e do INCRA para arbitrar a verba honorária de sucumbência, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada um dos três corréus, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento em parte à apelação da Veracel Celulose S.A. e aos recursos adesivos do Estado da Bahia e do INCRA, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2019 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA para Tribunal
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16/05/2019 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
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24/02/2019 09:56
Juntada de contrarrazões
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05/02/2019 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2019 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
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11/12/2018 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 16:19
Juntada de apelação
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28/11/2018 16:15
Juntada de contrarrazões
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28/11/2018 01:24
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 27/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 18:59
Juntada de resposta
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10/11/2018 11:13
Juntada de manifestação
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10/11/2018 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2018 23:59:59.
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10/11/2018 04:47
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 14/09/2018 23:59:59.
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07/11/2018 21:43
Juntada de recurso adesivo
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07/11/2018 21:43
Juntada de contrarrazões
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02/11/2018 14:40
Juntada de impugnação
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25/10/2018 17:57
Juntada de contrarrazões
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23/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2018 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2018 00:10
Juntada de contrarrazões
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17/10/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 18:29
Conclusos para despacho
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14/10/2018 16:42
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 28/09/2018 12:00:00.
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03/10/2018 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 02/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 02:16
Decorrido prazo de EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS em 02/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 17:55
Juntada de diligência
-
25/09/2018 17:54
Mandado devolvido cumprido
-
09/09/2018 08:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/08/2018 17:07
Juntada de apelação
-
23/08/2018 15:50
Juntada de diligência
-
23/08/2018 15:50
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2018 15:16
Juntada de apelação
-
13/08/2018 15:13
Juntada de apelação
-
10/08/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2018 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2018 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 17:15
Conclusos para julgamento
-
03/05/2018 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 00:16
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 24/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:15
Decorrido prazo de EUNAPOLIS CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS em 16/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 18:31
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2018 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2018 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 17:56
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2018 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2018 16:58
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2018 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2018 21:02
Juntada de contestação
-
08/03/2018 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 05:16
Juntada de réplica
-
26/02/2018 16:16
Juntada de contestação
-
25/02/2018 19:32
Juntada de réplica
-
20/02/2018 19:23
Juntada de contestação
-
19/02/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 19:57
Mandado devolvido cumprido
-
05/02/2018 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 18:14
Juntada de réplica
-
31/01/2018 18:14
Juntada de réplica
-
31/01/2018 18:12
Juntada de réplica
-
31/01/2018 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
30/01/2018 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2018 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2018 15:53
Juntada de manifestação
-
27/01/2018 20:52
Juntada de impugnação
-
26/01/2018 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2018 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2018 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2018 09:24
Juntada de réplica
-
22/01/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/01/2018 09:56:24.
-
19/01/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 16:58
Juntada de manifestação
-
16/01/2018 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2018 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 19:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 19:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/01/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
09/01/2018 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/12/2017 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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