TRF1 - 1000269-05.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000269-05.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, nos termos da alínea “a”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada, nos termos da alínea “b”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - esclarecendo possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa ora discutida, nos termos da alínea “c”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - apresentando comprovante de endereço . - apresentando procuração constituída por instrumento público ou assinada a rogo, com duas testemunhas; - apresentando declaração de hipossuficiência; -apresentando documentação Contemporânea (relatórios/exames/laudos) de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos da alínea “c”, do II, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22.
Cumprida(s) essa(s) diligência(s), considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
20/01/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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