TRF1 - 1012668-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE ESPINDOLA em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2025 17:33
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
25/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012668-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA DUARTE ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERNER NABICA COELHO - PA010117 SENTENÇA PATRÍCIA DUARTE ESPÍNDOLA propõe ação em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, objetivando o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES), para segunda graduação, sem a imposição de requisitos infralegais que não estão estabelecidos na lei de regência e que afrontam diretrizes constitucionais.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Narra, em apertada síntese, que pretende obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) para cursar segunda graduação.
Aduz que, não obstante ter obtido aprovação no curso de medicina, fora-lhe exigida nota de corta do ENEM, requisito este imposto por portaria do MEC, a qual reputa inconstitucional.
Pedido liminar deferido parcialmente.
Justiça gratuita deferida (id 1501212356).
Contestação apresentada pela CAIXA (id 1541078355), a qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, incompetência do juízo, inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
O FNDE apresentou peça de defesa (id 1545203861), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e a improcedência dos pedidos exordiais.
A UNIÃO em contestação (id 1599082873), impugnou o valor da causa e no mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A CAIXA informou a impossibilidade do cumprimento da medida liminar concedida diante do IRDR 72/TRF1 (id 1996795646).
O INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A requereu a improcedência dos pedidos, em sede de contestação (id 2047591666). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, pois pretende-se nos autos a concessão de financiamento estudantil (FIES) para período da graduação.
Contudo, tais valores não se incorporarão ao patrimônio da parte autora, pois deverão ser ressarcidos após o final do curso.
Desse modo, trata-se de causa de valor inestimável e, considerando as peculiaridades dos autos, é razoável fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do mesmo modo, rejeito a irresignação quanto à gratuidade de justiça, eis que, conforme declarado nos autos, autora encontra-se impossibilitada de arcar com "o pagamento das custas judiciais sem prejudicar o próprio sustento, bem como de seus familiares" (id 1493704380), bem assim acosta comprovantes de renda do grupo familiar de id's 1493704385, 1493704387 e 1493704388.
Por certo, “firmada a declaração do estado de pobreza resulta presunção de miserabilidade jurídica, presunção que necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada.
De outro lado, restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.” (AC 0002302-28.2015.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017).
Igualmente, não merece amparo a alegação de incompetência deste juízo, pois o Contrato de Financiamento apontado pela Caixa (id 1493704395) trata do financiamento do primeiro curso da Autora e não objeto do caso vertente.
Justifica-se, outrossim, “(...) a presença da CAIXA e do FNDE no polo passivo da demanda, vez que a primeira pratica, em relação à impetrante, atos relativos ao FIES, na qualidade de agente financeiro administrador, ao passo que cabe ao segundo a gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001)” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008575-80.2013.4.02.5001, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Por fim, a inicial não é inepta, visto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelas rés, excluindo as hipóteses elencadas no rol do art. 330, §1º do CPC.
Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
O IRDR n. 72 / TRF1 submeteu a julgamento as seguintes questões de direito material e processual: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e parte legitima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.” Em 26/11/2024 - DJ Eletrônico (Autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000), a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, dispôs que: EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabeleceu: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas" para seleção dos estudantes a serem financiados.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Nesse contexto, foi editada a Portaria nº 209/2018, que previu regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento, que estabeleceu como exigência, dentre outras, média aritmética das notas dos candidatos, sendo este inclusive, critério para classificação do certame: Art. 29.
A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) § 2º As regras e os procedimentos a serem tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos do § 1º deste artigo, e observado ainda o disposto nesta Portaria, compreenderão: (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
I - oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES; (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
II - seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo; (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
III - inscrição dos candidatos; (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
IV - classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001; (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
V - complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados; (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
VI - redistribuição das vagas entre os grupos de preferência; e (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
VII - eventual realização de processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 d outubro de 2021). (...) Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. (...) § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies. (Incluído pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021).
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do PFies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (...) Art. 46.
Para os fins do disposto no art. 37, é vedada a inscrição ao estudante: (...) VIII - não selecionado em processo seletivo de que trata o art. 29 e seguintes desta Portaria. (Sem grifos no original).
No mesmo sentido foi editada Portaria MEC 38/2021, que assim prescreveu: Art. 14.
Para se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o candidato deverá observar os prazos e procedimentos disponibilizados no Edital SESu.
Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. (...) § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Citadas regras, portanto, têm amparo na legislação de regência do programa.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
A propósito, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
CONCESSÃO.
SEGUNDA GRADUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
IRDR 72.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência i) da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha; e ii) da priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil. 2.
Conforme decidido no IRDR n° 72, "o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal". 3.
A parte agravante defende a ilegalidade das restrições previstas nos atos normativos editados pelo MEC, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM e a priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; tese que se encontra em confronto com as diretrizes estabelecidas pelo IRDR n° 72. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF1/ AI 1037148-91.2022.4.01.0000.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM.
PJe 05/02/2025 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NOTA DE CORTE.
PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JULGAMENTO DO IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.00000.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, sob fundamento de inexistência de ilegalidade na exigência de nota de corte para concessão do financiamento estudantil (FIES). 2.
No agravo de instrumento, a parte recorrente pretende a obtenção do FIES para financiamento integral do curso de Medicina, bem como o afastamento dos critérios estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência de nota de corte e classificação no ENEM como critério para concessão do financiamento estudantil pelo FIES; e (ii) a possibilidade de afastamento da regra que estabelece prioridade para estudantes que ainda não possuem diploma de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que prevê critérios objetivos para concessão do benefício, dentre os quais a priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de graduação e a seleção por meio de nota obtida no ENEM. 5.
As normas estabelecidas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 não extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação, encontrando amparo na legislação de regência do programa. 6.
A Administração Pública detém discricionariedade para definir critérios de concessão do financiamento, desde que observados os limites legais, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 7.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES. 8.
O agravante não demonstrou cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do FIES encontra amparo na legislação vigente, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 2.
A priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de ensino superior é legítima e compatível com os princípios da Administração Pública. 3.
O Poder Judiciário não pode afastar critérios administrativos de concessão do FIES, salvo ilegalidade manifesta." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018629-34.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 31/10/2023.
STJ, RMS 20.074/DF.
TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, PJe 12/08/2023.
TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000, Juiz Fed.
Alysson Maia Fontenele, 12ª Turma, PJe 23/08/2023 (TRF1.
AGTAG. 1023362-43.2023.4.01.0000.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN.
PJe 12/02/2025) No caso em discussão, o objeto é precisamente a matéria supramencionada no IRDR n.72, declarando o E.TRF1 a inexistência do direito vindicado.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, termos do art. 487, I do CPC.
Revogada a decisão de id. 1501212356.
Condeno a parte Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, pro rata, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Retifique-se o valor da causa conforme acima mencionado.
Intime-se.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
19/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 16:28
Cancelada a conclusão
-
09/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:33
Juntada de contestação
-
21/02/2024 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:41
Juntada de manifestação
-
15/09/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:08
Juntada de contestação
-
04/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE ESPINDOLA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:59
Juntada de contestação
-
22/03/2023 11:15
Juntada de contestação
-
15/03/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 19:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000165-06.2022.4.01.4200
Joceane Bezerra da Conceicao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Valdean Carlos Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 18:11
Processo nº 1005369-72.2024.4.01.3905
Valdimeire Medrado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angel Pattielly Aparecida Nogueira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 16:29
Processo nº 1011196-67.2024.4.01.3904
Arthur Reis Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio da Paixao Pimentel Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:51
Processo nº 1049451-45.2024.4.01.3500
Ivonil Cardoso do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Brito de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:08
Processo nº 1049451-45.2024.4.01.3500
Ivonil Cardoso do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ludmila Nunes Augusto Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:24