TRF1 - 1002722-21.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:29
Juntada de réplica
-
21/07/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2025 18:27
Juntada de contestação
-
27/05/2025 19:08
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2025 17:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002722-21.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO JESUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRIELE ANDRADE LIMA - DF66285 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO JESUS DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar qualquer ato de alienação do imóvel localizado na Rua Dom José Francisco Versiani Veloso, Quadra 17, Lote 12, S/N, Casa 1, Jardim SION, Luziânia – GO.
Afirma, em síntese, que o referido imóvel foi dado em garantia na forma de alienação fiduciária em contrato de mútuo de dinheiro.
Sustenta que a CEF não observou as disposições contidas na Lei n° 9.514/97, eis que consolidou a propriedade do imóvel em seu favor sem a constituição do devedor em mora, bem como não intimou o autor da realização das hastas públicas.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2185654916. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo presentes, neste momento processual, os pressupostos legais para deferimento da medida requerida.
Com efeito, é imprescindível a notificação inicial do mutuário para purgar a mora, que deve ser efetuada pessoalmente (salvo nas hipóteses da intimação por edital), nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97.
De fato, observo que a parte autora trouxe aos autos, juntamente com a inicial todos os documentos que lhe eram acessíveis, inclusive cópia do procedimento de execução extrajudicial obtido perante o C.R.I. responsável.
No entanto, não restou demonstrado que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o mutuário sobre a execução extrajudicial.
A certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 2184371293) não dá conta de qualquer notificação do mutuário, nem sequer por edital.
Da mesma forma, o processo de consolidação (ID 2184371383), em que pese sua extensão, apenas certifica o transcurso do prazo, sem qualquer referência às tentativas de notificação, de modo que, ao que indica, procedeu-se à consolidação do domínio do imóvel sem a devida constituição do devedor em mora.
Ocorre que, ainda que a parte autora tenha razão relativamente ao vício formal que reside na ausência de notificação para a purgação da mora, isso não elide o fato de que o mutuário desde abril de 2024, conforme afirma na própria inicial, encontra-se em atraso para com o pagamento das prestações mensais do contrato celebrado pelas partes.
E, ainda, tem-se que o ajuizamento da presente ação, torna inequívoco o conhecimento da mora pelo mutuário, sendo que, não obstante, sequer ofertou depósitos correspondentes às prestações vencidas.
A simples declaração de nulidade ou suspensão da execução extrajudicial, nessas circunstâncias, ensejaria prejuízo ao agente financeiro, que se veria impedido de exercer o seu direito de crédito.
De outro lado, caso haja a intenção real de purgar a mora, não se pode descartar risco de lesão para a parte autora, vez que se levado a cabo eventual leilão, culminará em prejuízo irreparável ou de difícil reparação tanto ao autor, quanto a terceiros de boa-fé que, porventura, arremataram o bem.
Assim sendo, ad cautelam, defiro o pedido de tutela de urgência tão somente para suspender o leilão e seus efeitos ou qualquer outra forma de alienação do imóvel localizado na Rua Dom José Francisco Versiani Veloso, Quadra 17, Lote 12, S/N, Casa 1, Jardim SION, Luziânia – GO, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor recolher junto à CEF todos os encargos em atraso relativos ao contrato objeto dos autos.
Vencido tal prazo com o pagamento, deverá ser mantido o autor na posse do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de não pagamento, restará caracterizada a mora do mutuário, nos termos da Lei nº 9514/97, podendo a CEF seguir com os atos de alienação do imóvel.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise da conveniência da referida audiência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Considerando a apresentação do procedimento de consolidação pelo autor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à ré, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, promover a juntada dos documentos que reputar necessários ao deslinde da demanda, em especial, a comprovação da notificação do mutuário para purgação da mora no prazo legal, assim como das datas designadas para realização das hastas públicas.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal.
Apresentada a contestação, com ou sem a juntada dos documentos pela CEF, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, desde já, a sua finalidade.
Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Luziânia/GO.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
19/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-25 (AUTOR)
-
19/05/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
09/05/2025 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004459-80.2025.4.01.3300
Thaina Araujo Paes Chagas
Chefe da Prograd da Ufba
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:53
Processo nº 1004459-80.2025.4.01.3300
Universidade Federal da Bahia
Thaina Araujo Paes Chagas
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 15:47
Processo nº 1005612-16.2024.4.01.3905
Sueli de Fatima Neres Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:26
Processo nº 1006724-44.2024.4.01.3703
Francisca Ramos dos Santos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:15
Processo nº 1004122-46.2025.4.01.3315
Jose Ralf Pereira Bomfim Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:13