TRF1 - 1075490-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANE EUZEBIA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 14:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1075490-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE EUZEBIA DE JESUS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FABIANE EUZEBIA DE JESUS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “b) seja deferida a tutela de urgência, seja nos termos do art. 300 do CPC, seja nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, determinando a parte ré que promova a reativação das contas bancárias n. 776149218-3 (conta poupança) e n. 903333373-8 (Caixa Tem) da parte autora, bem como informe/devolva/disponibilize o valor nela contido (ou, subsidiariamente, seja determinada a abertura de nova conta em prol da parte autora e disponibilização do valor existente na antiga conta); c) A citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e, e, conforme art. 334 §5º do CPC, manifesta- se desde logo pelo interesse na audiência de conciliação; d) A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII da Lei 8.078);”.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a relação de consumo estabelecida com a instituição financeira ora ré e a impossibilidade de comprovar fato negativo.
Destaque-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme teor da Súmula 479/STJ.
No caso em apreço, a parte autora aduz que sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal encontra-se bloqueada, estando impossibilitada de acessar seus recursos e receber seu auxílio, incluindo o Bolsa Família, requerendo assim a abertura de nova conta ou a reativação da Conta Poupança e “Caixa Tem”.
A Caixa em Contestação de Num. 2179193644, alega que a “cliente veio na agência para verificar porque sua conta está bloqueada e verificamos no sistema cefra a notificação de denúncia de pix no valor de R$150,00 no dia 16/06/2024.
Ao ser questionada ela disse ser cabeleireira e que não sabe o que houve, porém não tinha nada comprovando a história.
Verificamos também que a cliente utilizava poupança como corrente e explicamos com calma para a cliente sobre o desvirtuamento da poupança e o correto seria ter aberto uma conta corrente para movimentações.” Informa ainda que optou por encerramento da conta em acordo com o “sistema SIMGF-CEFRA, Sistema de Monitoramento de Fraudes e Golpes: Sendo assim, a cliente não comprovou a regularidade da transferência.”.
No que tange à controvérsia, a Caixa Econômica Federal informou que procedeu ao bloqueio das contas bancárias da parte autora em razão de suspeita de fraude.
Contudo, não especificou os elementos fáticos concretos que justificariam a adoção da medida extrema de bloqueio dos valores depositados, tampouco demonstrou a efetiva ocorrência de qualquer irregularidade, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que não foi previamente informada sobre os motivos do bloqueio.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário, por violar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta para eventual abuso de direito por parte da instituição financeira.
Desse modo, entendo assistir razão à autora quanto à necessidade de imediata reativação das contas.
A propósito, colaciona-se jurisprudência pertinente: “BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS E REATIVAÇÃO DA CONTA.
RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO JÁ QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADA A FRAUDE.
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ESBARRA NO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, NÃO PODENDO A CEF UTILIZÁ-LO PARA , INJUSTIFICAMENTE, NEGAR-SE A RATIVAR A CONTA-BANCÁRIA DA PARTE AUTORA .
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NÃO POR CONTA DO BLOQUEIO DA CONTA MAS PELA FALTA DE TRANSPARÊNCIA JÁ QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI INTIMADA DO BLOQUEIO E TAMPOUCO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A SUSPEITA DE FRAUDE, TENDO SIDO A CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50196262520234036100 SP, Relator.: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2024)” Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré promova a imediata reativação das contas bancárias nº 776149218-3 (conta poupança) e nº 903333373-8 (plataforma “Caixa Tem”), com a integral disponibilidade dos valores nelas depositados.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte ré, no prazo legal.
Após, retornem os autos para julgamento.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
17/05/2025 05:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 05:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 05:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 05:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de FABIANE EUZEBIA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:37
Juntada de contestação
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18/03/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIANE EUZEBIA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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24/09/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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