TRF1 - 1010900-66.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIELLE SANTOS DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1010900-66.2024.4.01.3703 AUTOR: ADRIELLE SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca o benefício de salário-maternidade idêntico ao realizado no Processo nº 1003518-27.2021.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se, neste e no processo transitado em julgado, tanto o mesmo requerimento administrativo, datado de 19/05/2021, quanto a certidão de nascimento em nome de ANTHONY MIGUEL SANTOS DE LIMA.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que , alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/12/2024 15:08
Juntada de manifestação
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22/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/10/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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