TRF1 - 1003133-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003133-31.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MIRACY COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial.
Deixando de apresentar "Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade.
Na qualificação da parte autora e na data as informações devem ser ou escritas manualmente, ou escritas tudo no computador." Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MIRACY COSTA DA SILVA - CPF: *99.***.*43-00 (AUTOR)
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26/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/01/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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