TRF1 - 1000090-16.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 09:09
Juntada de manifestação
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25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 13:12
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-16.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA EDUARDA MARTINS CARVALHO - GO73755, OSMAR DE FREITAS JUNIOR - GO27646, MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA - GO56611, FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629, MARCELO MOREIRA GONCALVES - GO61830, SELMO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO62831 e GABRIEL MARQUES SILVA MENDES - GO63391 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora MARIA DA GLORIA LIMA OLIVEIRA seja condenada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.032,78 (mil e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de golpe sofrido por meio de transferência via PIX.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) “possui conta bancária na CEF, banco no qual realiza suas movimentações financeiras.
Em 23/08/2024, a requerente foi contatada, via WhatsApp, pela Sra.
Divoene Rodrigues Goulart Lopes, sua conhecida, a qual requereu um PIX de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Foi alegado que ela estaria tentando realizar um pagamento, mas em virtude de erro não informado, pediu para que a requerente lhe realizasse o empréstimo do valor e que mais tarde este seria devolvido.”; b) “Após a referida transferência, a requerente novamente foi contatada para realizar outro pagamento, dessa vez, de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais).
No entanto, nesse momento, a requerente não efetuou outra operação.”; c) “Posteriormente, a requerente foi contatada pela Sra.
Divoene, esta informou-a de que seu celular havia sido clonado e que um terceiro estaria se comunicando com seus contatos pedindo dinheiro.
Em anexo, consta boletim de ocorrência com os depoimentos da requerente e da Sra.
Divoene.; d) a requerente foi até a agência da CEF informar o ocorrido e solicitar o estorno dos referidos valores.
Inobstante o fato, mediante o Ofício n.º 23/2024, a requerida informou sobre a inexistência de fraude eletrônica na movimentação referida.”.
A análise dos autos revela que a parte autora, acreditando estar conversando por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com sua amiga chamada DIVOENE (Id. 2166382694 - Pág. 2), efetuou voluntariamente o envio de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), na data de 23/08/2024, mediante transferência PIX, para conta de terceiro (de titularidade de Maria José da Silva Melo), através do aplicativo CAIXA (Id. 2166383409).
Nesse contexto, não vislumbro consistência na pretensão autoral, pois não consigo extrair dos autos conduta irregular ou ilícita da Caixa Econômica Federal, tampouco a existência de falha do serviço.
As relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços [...]”.
De tal modo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, conforme o dispositivo supracitado.
Conforme muito bem sustentado pela CAIXA Econômica Federal em sua contestação, “a Autora não só reconhece a transação como realizou a transferência por conta própria.
Tanto que as transações foram realizadas a partir do dispositivo, cujo ID é 4E36C8B429EA9A92, cadastrado e validado para o CPF *31.***.*47-68 do titular da conta MARIA DA GLORIA LIMA OLIVEIRA e de seu uso comum desde 13/06/2023” (Id. 2171034980 - Pág. 3/4).
No caso dos autos, a autora não conseguiu refutar a legalidade do débito em discussão.
A despeito do quanto alegado pela parte autora, o estudo dos autos revela que ela se deixou enganar por estelionatários, tendo sido vítima de um golpe, depois de haver sido contactada, através do WhatsApp, por pessoa desconhecida e efetuado voluntariamente a transferência de valores mediante uso do PIX.
Situações similares à discutida nos autos têm sido enfrentadas por nossos tribunais com frequência, apreciando recursos em ações ajuizadas por vítimas desse tipo de golpe, os quais vêm entendendo configurada a culpa exclusiva da vítima, configurando como fortuito externo.
Portanto, não obstante o prejuízo sofrido, a parte autora foi vítima de um golpe no qual a instituição financeira não teve qualquer participação no desdobramento causal, não se podendo imputar qualquer falha ou defeito na prestação do serviço oferecido ao cliente.
Não se verifica, na conduta da ré, qualquer conduta ilícita que possa ensejar a configuração do dano moral alegado.
A excludente de responsabilidade é flagrante, nem mesmo se podendo cogitar de culpa concorrente.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse passo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 12:26
Juntada de impugnação
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19/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de contestação
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15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/01/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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