TRF1 - 1098345-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1098345-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLONIA DE PESCADORES ZONA 5 DE BAILIQUE MACAPA AP IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S P A C H O 1.
Trata-se de pedido formulado pela impetrante para que a gerência executiva do INSS seja intimada a cadastrar o e-mail do advogado ([email protected]) nas tarefas administrativas relativas ao cumprimento de ordem judicial, bem como a apresentar relatório dos processos analisados e a relação dos pescadores elegíveis conforme Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGUJDS. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 128 da Lei nº 8.213/91, os serviços, benefícios e demais atividades da Previdência Social obedecem à legislação vigente, sendo disciplinados e operacionalizados conforme as normas estabelecidas no Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a matéria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3.
A atuação de advogados nos processos administrativos previdenciários encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Assim, é indispensável que o causídico comprove poderes específicos para atuar em nome de cada representado. 4.
Sendo o pedido dirigido ao cumprimento de decisões administrativas relativas a diversos associados da entidade impetrante, é imprescindível a apresentação de procuração individualizada para cada processo administrativo, nos termos da regulamentação administrativa do INSS e da boa técnica jurídica.
A mera menção à atuação associativa não supre a exigência legal, ressalvada a hipótese de representação coletiva da associação, desde que acompanhada da sentença judicial que reconheça a legitimidade da entidade para tal finalidade (ID 2181325944). 5.
Quanto ao cadastramento de e-mail institucional ou pessoal do advogado para acompanhamento de tarefas administrativas, observa-se que não há óbice legal para que o próprio advogado, munido da devida procuração individual (ou coletiva com base em sentença judicial), realize tal cadastramento diretamente junto à autarquia, por meio das ferramentas disponíveis no portal MEU INSS ou nas agências físicas, conforme estabelecido em normativos internos do INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, nos seguintes termos: a) O cadastramento de e-mail do advogado nos processos administrativos previdenciários pode ser feito pelo próprio causídico, desde que munido de procuração individual de cada associado ou, se for o caso, com a devida procuração da associação acompanhada da sentença judicial que reconheça sua legitimidade coletiva; b) A ausência de mandato específico inviabiliza a intervenção do patrono nos processos administrativos, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.906/94; c) O pedido de juntada de relação de pescadores e de relatório de processos analisados deverá observar os trâmites administrativos regulares, mediante provocação individualizada nos autos respectivos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
03/12/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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