TRF1 - 1001285-97.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:39
Juntada de manifestação
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 10:31
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:48
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001285-97.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILDA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF JOSILDA SILVA MEDEIROS (*44.***.*67-00) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:21
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 20:38
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:26
Juntada de contestação
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18/03/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:57
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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18/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILDA SILVA MEDEIROS - CPF: *44.***.*67-00 (AUTOR)
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18/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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02/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/03/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2025 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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