TRF1 - 1098250-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1098250-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS CLEMENTE CARVALHO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF33126, GABRIELA DE OLIVEIRA PEREIRA - DF78486 e RAPHAEL BERNARD DE SA GUEYLARD - DF28779 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS CLEMENTE CARVALHO DE AZEVEDO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando que fosse determinado “(...) que a UnB instaure a banca examinadora necessária para abreviar a conclusão de curso pelo Impetrante, antes do período de recesso acadêmico; (...) Que, ocorrendo sua aprovação pela Banca Examinadora, seja determinada a antecipação de sua colação de grau, com a consequente expedição do Diploma do impetrante, a serem efetivados até o prazo máximo de 06/01/2025.” Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Contra essa decisão o impetrante interpôs Agravo de Instrumento, tendo obtido a antecipação da tutela recursal.
Informações prestadas.
Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
O impetrante foi intimado quanto ao interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita.
No caso concreto, não obstante a antecipação da tutela recursal, o impetrante foi avaliado pela banca examinadora da UnB, mas acabou reprovado para fins de outorga antecipada de colação de grau.
Diante disso, foi intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou-se inerte.
Logo, diante da perda superveniente do interesse de agir, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/12/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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