TRF1 - 0043204-59.2019.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0043204-59.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON CORREIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ MARQUES DA HORA - BA59264, JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que a RMI seja apurada nos moldes previstos no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do método inserto na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pois esta última somente seria aplicável aos segurados filiados ao RGPS anteriormente à vigência da novel lei se mais favorável.
Primeiramente, saliento que não é mais o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC.
Quanto ao mérito, observo que, em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
In verbis: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável’.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024” (g.n.).
Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica afastada a possibilidade de utilização da regra de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento daquela constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (declarada constitucional pelo STF), ainda que essa opção acarrete benefício mais vantajoso para o segurado.
Dessa forma, em atenção aos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do Excelso Pretório proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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08/08/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADOS PJE
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21/07/2022 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO
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13/08/2020 11:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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12/08/2020 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/08/2020 09:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/07/2020 17:10
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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29/07/2020 16:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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29/07/2020 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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29/07/2020 16:17
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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14/07/2020 15:49
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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07/07/2020 17:25
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - CÁLCULO
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25/05/2020 12:28
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - REC CONT
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24/05/2020 23:33
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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09/05/2020 11:58
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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07/05/2020 08:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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05/05/2020 23:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/03/2020 09:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/03/2020 13:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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16/03/2020 11:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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16/03/2020 11:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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17/02/2020 14:34
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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13/02/2020 09:55
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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12/12/2019 16:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2019 10:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/12/2019 14:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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28/11/2019 12:24
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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28/11/2019 12:23
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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28/11/2019 11:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/11/2019 11:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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28/11/2019 11:29
CitaçãoORDENADA
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28/11/2019 11:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2019 11:29
INICIAL: AUTUADA
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11/11/2019 15:53
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2019 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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