TRF1 - 1006552-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:37
Juntada de Informação
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13/08/2025 14:37
Juntada de Informação
-
12/08/2025 16:35
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:55
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:54
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006552-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZEMIRA ARAUJO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES - BA23791, DACIANO PUBLIO DE CASTRO FILHO - BA21547 e FRANCIELE SOARES SILVA - BA65377 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Ação Ordinária proposta por LUZEMIRA ARAUJO DE SANTANA e por OLDERICO VIEIRA DE SANTANA, devidamente qualificados e representados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), também representada, requerendo, em sede de tutela de urgência: “a) a suspensão da exigibilidade dos créditos alegados pela parte ré; b) a abstenção de medidas constritivas de direitos da autora e fiadores, inclusive inscrições em cadastros restritivos de crédito; c) a proibição de apropriação de valores eventualmente creditados em contas da autora ou fiadores”.
Em sede definitiva, requerem: “b.1) a aplicação dos encargos legais; b.2) determinar que os juros remuneratórios sejam fixados com arrimo na taxa de mercado indicada na exordial de 10,21% a.a.; b.3) afastar os juros de mora; b.4) afastar os valores referentes às taxas e encargos cobrados de forma indevida, determinando-se a aplicação do percentual estipulado no enlace; b.5) a verificação e a apuração minuciosa dos excessos, notadamente a exclusão da incidência da incorporação do saldo devedor das prestações com vencimento em 10/01/2019 a 10/03/2019, 10/07/2019 a 10/09/2019, 10/01/2020 a 10/06/2020 e 10/06/2022 a 10/01/2023, diante da ilegal prática de anatocismo; b.6) a declaração de nulidade das “cláusulas abusivas” e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada; b.7) limitação dos juros sem cumulação do tipo capitalização de juros; b.8) compensação do crédito apurado das parcelas já pagas com o restante do suposto débito; b.9) que seja condenado o Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados à Autora, acrescidos de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, nos valores constantes nas planilhas constantes.” A parte autora relata que, em 24 de janeiro de 2017, firmou com a instituição ré contrato de mútuo com alienação fiduciária, no valor de R$ 99.999,00, com prazo de amortização de 144 meses, com o objetivo de financiamento de imóvel.
Sustenta que, após dificuldades financeiras e análise pericial particular, identificou a existência de encargos excessivos e cláusulas supostamente abusivas.
Alega que os juros aplicados pela instituição financeira extrapolam a taxa média de mercado à época do contrato, apontando índice de 18,60% ao ano, enquanto a média do mercado, segundo alega, seria de 10,21% ao ano.
Afirma que as parcelas mensais ficaram superiores ao que seria devido, gerando prejuízo financeiro e agravamento da situação econômica da família, bem como que não obteve êxito nas tentativas de negociação administrativa.
Argumenta, em síntese, que houve prática de anatocismo, enriquecimento ilícito, descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, além de violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, após discorrerem acerca dos fundamentos de direito sobre os quais amparam a sua pretensão, reclamam a procedência dos pedidos nos moldes acima.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Despacho de id n. 2027915675 determinou a intimação do polo ativo para que apresentasse Procuração devidamente assinada pelo coautor OLDERICO VIEIRA DE SANTANA, o que restou cumprido no id n. 2050927674.
Despacho de id n. 2051148149 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, reservando-se para apreciar a tutela provisória após a apresentação de contestação e análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação no id n. 2106414163, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e pleiteando a revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental.
No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado regularmente, com base na autonomia da vontade das partes, e que os juros aplicados estão em conformidade com as normas do Banco Central e Conselho Monetário Nacional, afastando-se qualquer ilegalidade.
Invoca as Súmulas 596 e 648 do STF, e a revogação do art. 192, §3º, da CF/88.
Impugna ainda a existência de danos morais ou materiais, alegando ausência de prova concreta.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais, o indeferimento da tutela de urgência e a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora.
Despacho de id n. 2108769152 deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré e fixou novo prazo de 10 (dez) dias para que a CEF apresentasse o contrato, extratos, planilha de evolução do financiamento e esclarecimento sobre a taxa de juros aplicada, com respectiva comparação com a taxa média de mercado.
O polo ativo noticiou o decurso do prazo concedido à parte ré (id n. 2142916973).
A CEF acostou documentos e planilhas no id n. 2147795820 e seguintes. É o que interessa relatar. 2.
Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando, entre outras hipóteses, for inepta por ausência da causa de pedir, por pedidos juridicamente impossíveis ou por formulação contraditória entre os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a parte autora expôs com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, apontando especificamente os encargos contratuais que entende como abusivos, bem como os dispositivos legais em que fundamenta a pretensão revisional.
Ainda que não se acolham seus argumentos, é perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, o que afasta a alegação de inépcia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, bem como “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, em que pese a alegação, a CEF não acostou aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Demais disso, impende registrar que “é entendimento pacificado no âmbito desta Corte que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça” (AG 1029329-74.2020.4.01.0000, Des.
Federal MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2021).
Isto posto, indefiro a impugnação apresentada.
Do mérito Da utilização do Código de Defesa do Consumidor A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a incidência das normas consumeristas entre as instituições financeiras e seus clientes se dá apenas de forma supletiva, uma vez que existe lei geral disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64), conferindo competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central para expedir as normas reguladoras atinentes (princípio da especialidade).
A constitucionalidade do §2º do art. 3º do CDC foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2591) e, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o conteúdo dos votos indica que o custo das operações financeiras ativas e a remuneração das operações passivas são de trato reservado à lei complementar, conforme previsão do art. 192 da Constituição Federal.
A Caixa Econômica Federal é, sem dúvida, instituição financeira, assim como é operação financeira o contrato de mútuo sob análise.
Ademais, o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O fim precípuo do Código de Defesa do Consumidor é resguardar maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi estipulado entre as partes.
O contrato foi firmado livremente pela parte autora e, sendo esta capaz, tinha meios de analisar as obrigações que poderia assumir.
Somente a efetiva comprovação da abusividade das normas contratuais tem o condão de desnaturar o pacto, o que, como se verá, não restou demonstrado nos autos.
Da taxa de juros contratada A parte autora sustenta que a taxa de juros contratada (18,60% a.a.) seria superior à média de mercado e, por isso, abusiva.
Contudo, esta alegação não procede.
Inicialmente, impende consignar que a taxa média apresentada pela autora como paradigma (10,21% a.a.) não corresponde à modalidade específica do contrato firmado, posto que o financiamento imobiliário obtido não foi na modalidade "com taxas reguladas".
Em verdade, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (“20772 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas -Financiamento imobiliário com taxas de mercado”), em janeiro de 2017, a taxa média de mercado para operações semelhantes era de 15,37% a.a., o que se aproxima da taxa contratada pelas partes (18,6%).
Confira-se: Além disso, consoante orientação do Superior Tribunal Justiça, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, nos termos do citado precedente, o simples fato de a taxa contratual superar a média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade.
A aferição do caráter abusivo deve considerar fatores concretos da operação, tais como valor financiado, prazo, garantias ofertadas, perfil de risco do tomador, custo da captação e outros aspectos que não foram minimamente demonstrados pela parte autora.
Diante disso, não há como reconhecer abusividade na taxa de juros contratada.
Da capitalização de juros/prática de anatocismo Quanto à questionada utilização de juros capitalizados para aferição do montante devido pela parte embargante, considero pertinente invocar posicionamento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual me filio, no sentido de que a capitalização de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Esta orientação se baseia na Súmula 596 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que preceitua não serem aplicáveis as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (“Lei de Usura”) às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras.
Referido decreto, saliente-se, aqui excepcionado, veda, em seu art. 4º, a capitalização de juros, ainda que expressamente estipulada em contrato.
Transcrevo o enunciado da Súmula: "As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." Ademais, é admissível a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir da vigência da MP 1.963-17, de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36, de 24/8/2001), desde que haja previsão contratual para tanto (Súmula 539/STJ).
Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade na adoção do regime de capitalização contratual.
Da incorporação do saldo devedor A parte autora contesta a prática de incorporação de valores ao saldo devedor, referente às prestações inadimplidas.
Também não procede o pedido de exclusão da incidência da incorporação do saldo devedor, pois há expressa previsão contratual acerca desta possibilidade na cláusula sexta, parágrafo quinto (id n. 2025843671 - pág. 2).
Sendo que a incorporação só ocorreu em razão do inadimplemento ou mora no pagamento (inexistência de recursos na conta previamente estipulada para a ocorrência dos débitos automáticos das prestações).
Não há irregularidade, portanto, nessa operação, que decorre diretamente do contrato celebrado.
Da impossibilidade de compensação e de repetição de indébito Em virtude da regularidade da taxa de juros e da ausência de cláusulas abusivas, não há que se falar em compensação de valores ou saldo favorável à parte autora.
Igualmente, não se verifica qualquer valor pago indevidamente, muito menos com má-fé da parte ré, o que afasta por completo a possibilidade de repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
Diante da inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no contrato bancário objeto da lide, revela-se totalmente improcedente a pretensão revisional deduzida pela parte autora. 3.
Dispositivo Por tudo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 16:16
Juntada de manifestação
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26/04/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 00:45
Decorrido prazo de LUZEMIRA ARAUJO DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:44
Decorrido prazo de OLDERICO VIEIRA DE SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/03/2024 08:12
Juntada de contestação
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZEMIRA ARAUJO DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de OLDERICO VIEIRA DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUZEMIRA ARAUJO DE SANTANA - CPF: *50.***.*00-53 (AUTOR)
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23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/02/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 08:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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