TRF1 - 1012526-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012526-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME CARVALHO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO GUILHERME CARVALHO SANTOS objetivando, em sede liminar, obter provimento jurisdicional “para determinar, imediatamente, a homologação da inscrição do Impetrante na lista do “Sistema de Cotas para Escolas Públicas – Candidato que NÃO se AUTODECLARA negro, (preto ou pardo) indígena ou quilombola com renda familiar bruta IGUAL ou INFERIOR a 1,0 salário mínimo per capita.”, bem como a sua consequente aprovação no processo seletivo, já que obteve nota suficiente para figurar entre os aprovados” (ID 2172028161, p. 17).
Alega o impetrante que se inscreveu no Programa de Avaliação Seriada (PAS), Subprograma 2022 (triênio 2022/2024), a fim de concorrer a uma vaga do curso de medicina da Universidade de Brasília, destinada ao sistema de cotas que exige renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.
Informa que anexou no site da banca organizadora do processo seletivo a folha resumo do CadÚnico, na qual constam todos os integrantes de sua família e a faixa de renda familiar por pessoa, no entanto, teve a sua inscrição indeferida no referido sistema de cotas ao argumento de que não havia apresentado a documentação prevista no item 2 do Anexo III do edital que rege o certame, conforme exigido pelo subitem 4.3.2.1 do mesmo edital.
Relata que “se vê prejudicado em seu direito constitucional de acesso á educação, pois preenche os requisitos de baixa renda pelos critérios definidos pelo próprio Governo Federal ao incluí-lo no CadÚnico.
O excesso de formalismo do Edital não pode se sobrepor à finalidade inclusiva e social das políticas de cotas” (ID 2172028161, p. 06).
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2172832362 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o autor, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Intimada regularmente, a autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
14/02/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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