TRF1 - 1052774-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:04
Juntada de manifestação
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ISMAEL ANASTACIO LEITE em 26/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:53
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052774-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMAEL ANASTACIO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ANASTACIO LEITE - CE39731 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISMAEL ANASTÁCIO LEITE com o objetivando a aplicação de taxa de juros 0% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017 (janeiro de 2018), ou desde a data da propositura da ação.
Narra que firmou contrato de financiamento para custeio do curso de ensino superior em Medicina, estando, agora, em fase de amortização da dívida.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2138727709), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que o impetrante comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:36
Decorrido prazo de ISMAEL ANASTACIO LEITE em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a ISMAEL ANASTACIO LEITE - CPF: *61.***.*62-40 (IMPETRANTE)
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22/07/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 02:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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