TRF1 - 1082105-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082105-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIA TEIXEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CORREIA SILVA - BA72477 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIA TEIXEIRA VIANA com o objetivando seja possibilitada a escolha da melhor condição de pagamento indenização compensatória prevista na Lei 12.871/2013, por atuação ininterrupta no Programa Mais Médicos (art. 19-A) por atuação nas áreas de difícil fixação.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2138727709), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que a impetrante corrigisse o valor da causa e comprovasse a hipossuficiência alegada, ou recolhesse as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
15/10/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001235-66.2023.4.01.3313
Vilma Pinheiro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Campiello Varella Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 12:20
Processo nº 1001235-66.2023.4.01.3313
Vilma Pinheiro Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Campiello Varella Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 12:31
Processo nº 0062650-78.2015.4.01.3400
Vivianne Rocha Correa
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2015 13:27
Processo nº 1004152-81.2025.4.01.3315
Silvia dos Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:12
Processo nº 1003451-29.2024.4.01.3001
Maria Silvana Alemao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 19:08