TRF1 - 1005292-79.2017.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1031616-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após ter sido citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2183589159), visando a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo a DIB fixada em 29/10/2023 (data de entrada do seu requerimento administrativo) e a DIP em 01/04/2025, Período de trabalho rural reconhecido, 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, a quantia de R$ 27.238,06, devidamente corrigida, mas sem juros de mora, referente a 95% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, desde que a parte renunciasse “a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial”.
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação” e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido "de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável”, haverá “desconto parcelado no benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991”.
Antes mesmo de ser intimada, a autora concordou com a proposta formulada pelo INSS (ID 2183723447).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$ 27.238,06, atualizado até 04/2025, destacando os valores devidos a título de honorários contratuais. -
19/10/2020 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 12ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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15/10/2020 13:34
Juntada de Informação.
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15/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:24
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE JESUS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:02
Juntada de Informação.
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24/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:08
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 12:03
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2020 21:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 01:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE JESUS SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
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14/04/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2020 19:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 19:24
Restituídos os autos à Secretaria
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12/02/2020 19:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/11/2019 04:52
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE JESUS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
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05/09/2019 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/09/2019 23:59:59.
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24/08/2019 03:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE JESUS SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 22:11
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2019 11:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2019 23:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE JESUS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 18:04
Juntada de impugnação aos embargos
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02/04/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 19:40
Conclusos para despacho
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06/11/2018 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2018 23:59:59.
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16/08/2018 15:09
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2018 15:28
Juntada de manifestação
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25/07/2018 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2018 14:50
Julgado procedente o pedido
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10/04/2018 19:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 17:47
Conclusos para despacho
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21/02/2018 13:32
Juntada de réplica
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16/02/2018 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 20:40
Juntada de contestação
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01/12/2017 16:37
Juntada de manifestação
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20/11/2017 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2017 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2017 17:13
Conclusos para decisão
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20/10/2017 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/10/2017 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2017 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2017 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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