TRF1 - 1084279-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CARDOSO DE ALMEIDA BATISTI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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25/05/2025 17:56
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084279-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FLAVIA CARDOSO DE ALMEIDA BATISTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA FLÁVIA CARDOSO DE ALMEIDA BATISTI contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando assegurar à parte autora o direito ao financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2155627451), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que a postulante comprovasse a hipossuficiência alegada, ou recolhesse as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Tendo em vista que a triangulação processual não foi estabelecida, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, remanesce a obrigação quanto ao recolhimento das custas processuais.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
19/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CARDOSO DE ALMEIDA BATISTI em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia de Recolhimento da União - GRU • Arquivo
Comprovante de recolhimento de custas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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