TRF1 - 1096982-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096982-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLINICA SANTA HELENA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR PALES PACHECO - MG210250, LEANDRO AMARAL ESTEVES - MG213147, MAURO TEIXEIRA BIONDINI - MG213219, FELIPE VIEIRA DE SOUZA - MG157576, JEFERSON PELISER - PR29603 e ANDRE RICARDO BALDO PACHOLEK - PR42633 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA contra a UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores para com a tabela SUS, aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela aplicável.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2161275802), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que a postulante recolhesse as custas judiciais.
Contestação acostada no Id 2172194195. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
28/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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