TRF1 - 1007744-59.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
09/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:00
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:00
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SOUZA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:00
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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06/06/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/05/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1007744-59.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GERALDO PEREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603 e SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 DECISÃO Trata-se de ação penal a versar sobre apuração de delito previsto na Lei 8.666/93, tendo como um dos réus ex-Prefeito Municipal.
Decisão ID 2177554157 declinou da competência para apreciação do feito conforme a tese fixada pelo STF no HC 232627 e INQ 4787, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embargos de declaração opostos pelos réus ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO (ID 2179866077) e JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS (ID 2179475279).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2181408639).
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem medida idônea a fim de atacar vícios contidos em decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
Alegam os embargantes omissão na decisão e violação do princípio da não surpresa, requerendo a intimação prévia para manifestar sobre o declínio de competência e seus efeitos.
No caso dos autos, não assiste razão aos embargantes.
O art. 109 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 109.
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Na forma do art. 108, §1º, as partes terão ciência da decisão de declínio após proferida e, sendo aceita pelo Ministério Público (titular da ação penal), o feito deverá ser remetido ao Juízo competente.
Portanto, no processo penal, incumbe Juízo declarar de ofício sua incompetência, independentemente de intimação prévia das partes para se manifestar.
Pontua-se ainda que não houve omissão quantos aos efeitos dos atos decisórios praticados por este Juízo, visto que a questão foi definida na tese fixada pelo STF no HC 232627 e INQ 4787, transcrita no corpo da decisão embargada.
Por fim, ressalte-se que o decisum atacado limitou-se a adotar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, sem causar prejuízo efetivo ao embargante.
Assim, conheço do embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito quanto ao mérito.
Ciência às partes.
Com o retorno, remetam-se os autos incontinenti ao TRF.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
20/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SOUZA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:41
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:24
Declarada incompetência
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SOUZA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SOUZA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:22
Juntada de parecer
-
31/01/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SOUZA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:45
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:56
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 16:49
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 07:51
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 18:42
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 14:19
Cancelada a conclusão
-
22/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:12
Juntada de manifestação
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07/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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06/12/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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