TRF1 - 1026353-02.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1026353-02.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ROTH REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Com razão a parte autora.
O acórdão do recurso de embargos de declaração foi explicito ao consignar que os valores devidos devem ser corrigidos a partir de cada desconto, sendo certo que o autor não fez qualquer desconto em relação ao Banco réu, e sim o contrário.
Assim, devem ser devolvidos os encargos cobrados da parte autora referentes às parcelas que lhe foram descontadas, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto.
Noutra senda, a devolução do valor principal pela parte autora deverá ocorrer de maneira nominal, ou seja, pelo mesmo valor que foi depositado na sua conta, uma vez que não há qualquer determinação, seja no acórdão, sejam nos embargos de declaração, em sentido contrário.
O fato de o Banco Pan haver interposto o recurso de embargos de declaração, por si só, não enseja uma decisão a seu favor.
Não há que se falar em reformatio in pejus nos aclaratórios, pois eventual omissão, contradição ou obscuridade deve ser sanada sem esse juízo de valor.
Assim, defiro o pedido da parte autora e determino a devolução do valor depositado em sua conta de maneira nominal, sem qualquer acréscimo, bem como a restituição das parcelas e dos encargos, pelo Banco Pan, na forma determinada pelos embargos de declaração, ou seja, com juros e correção monetária da data de cada desconto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo dos valores a serem restituídos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo). -
01/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:32
Juntada de impugnação
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12/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:31
Juntada de contestação
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31/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:47
Juntada de impugnação
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ROTH em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:39
Juntada de contestação
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12/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:19
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/06/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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