TRF1 - 1002279-44.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:39
Juntada de ciência
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29/08/2025 11:12
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:19
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BARROS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:38
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:54
Juntada de manifestação
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BARROS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:47
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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06/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002279-44.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA LUCIA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE - RO6075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vilhena, 28 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 19:09
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 17:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002279-44.2024.4.01.4103 AUTOR: EDNA LUCIA BARROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:53
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:36
Juntada de manifestação
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04/05/2025 20:24
Juntada de contestação
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30/04/2025 11:46
Juntada de informação
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10/04/2025 19:45
Juntada de manifestação
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26/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:02
Juntada de laudo de perícia social
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19/02/2025 17:20
Juntada de manifestação
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19/02/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:31
Juntada de manifestação
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EDNA LUCIA BARROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:06
Juntada de laudo de perícia médica
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10/01/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 10:32
Perícia agendada
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03/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 11:49
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 06:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 06:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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20/09/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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