TRF1 - 1008965-72.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Juntada de manifestação
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:57
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 13:57
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:32
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 21:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:16
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008965-72.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BAZILIO NUNES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bazilio Nunes da Cunha, com pedido de antecipação de tutela, para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/047.164.375-0.
O benefício foi suspenso em 01/09/2024 (DCB) por indícios de irregularidade no CPF do autor, que constava como cancelado ex officio na Receita Federal do Brasil – RFB.
A tutela foi deferida (ID 2188171204) e o benefício foi reativado (ID 2189335773).
Os pagamentos estão regulares desde 01/05/2025 (HISCRE anexo).
O INSS, em manifestação de ID 2191000956, datada de 05.06.2025, reconheceu a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do EXPOSTO, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o INSS a RESTABELECER em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/41 NB 047.164.375-0 DRB: 01/09/2024 DIP: 01/05/2025 (reativação do benefício) 2) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre 01/09/2024 a 30/04/2025, ou seja, ente a DRB e o dia imediatamente anterior a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a BAZILIO NUNES DA CUNHA - CPF: *07.***.*59-20 (AUTOR)
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BAZILIO NUNES DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 15:52
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008965-72.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BAZILIO NUNES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bazilio Nunes da Cunha, com pedido de antecipação de tutela, para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/047.164.375-0, suspenso administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de irregularidade cadastral, consubstanciada na informação de cancelamento ex officio do CPF do autor junto à Receita Federal do Brasil.
Em 26/07/2022, o INSS instaurou processo para apuração de irregularidade no benefício recebido pelo autor, aposentadoria por idade NB 41/047.164.375-0 – DIB: 19/06/1992, por indícios de irregularidade no CPF do autor, que constava como cancelado ex officio na Receita Federal do Brasil – RFB.
Na esfera administrativa não houve emissão de Ofício de Defesa ao interessado, diante da suspeita de óbito, conforme despacho de 06/09/2024 (ID 2179671641).
O benefício foi cessado em 01/09/2024 e encontra-se suspenso (consulta anexa).
Ato contínuo, o autor solicitou, em 01/10/2024, o recebimento das parcelas não pagas do benefício, onde foram feitas exigências, tais como juntada de documento de identificação e comprovante de endereço, o que foi devidamente cumprido e, ainda, solicitada urgência na conclusão, diante da idade avançada do autor.
Neste requerimento, foi feita consulta ao CPF do autor, a qual constou como regular.
Também foi reaberta a análise da apuração da irregularidade na manutenção do benefício do autor para fins de reavaliação.
A tarefa foi concluída e houve a atualização dos dados cadastrais do autor no CNIS em 12/03/2025.
No entanto, em conclusão do requerimento de solicitação de emissão de pagamento não recebido, observa-se que consta informação de que não é possível a reativação do benefício através desse tipo de requerimento (ID 2179672141).
Decido.
A concessão da tutela provisória está disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para seu deferimento, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada, que comprova a regularização cadastral do CPF do autor, bem como a ausência de qualquer demonstração de má-fé ou irregularidade que justificasse a manutenção da suspensão do benefício, especialmente diante do caráter alimentar da prestação previdenciária.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista tratar-se de segurado com 97 anos de idade, em situação de notória vulnerabilidade social e econômica, cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário ora suspenso, circunstância que impõe a necessidade de atuação judicial imediata para evitar violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio constitucional do mínimo existencial.
Cumpre destacar que, embora o INSS tenha realizado diligências administrativas, concluiu pela impossibilidade de reativação do benefício através do requerimento de solicitação de emissão de pagamento não recebido, sem, contudo, proceder à reativação espontânea, o que reforça a necessidade da intervenção judicial ora requerida.
Assim, demonstrados os pressupostos legais para a concessão da medida, e considerando a urgência que o caso demanda, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à reativação imediata do benefício de aposentadoria por idade NB 41/047.164.375-0, em favor do autor Bazilio Nunes da Cunha, CPF *07.***.*59-20, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, comprovando-se nos autos.
Ressalto que, neste momento processual, não há condenação ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, ficando tal questão sujeita à apreciação no curso regular da instrução processual.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:46
Juntada de outras peças
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15/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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