TRF1 - 1002257-28.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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27/08/2025 18:36
Juntada de Cálculos judiciais
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27/08/2025 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/08/2025 18:09
Juntada de Informação
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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03/06/2025 11:35
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002257-28.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício de incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por PAULA SANTOS DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos seguintes termos (id. 2186610654): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2186957691).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial e expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 21:26
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:48
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA SANTOS DA CRUZ - CPF: *58.***.*92-49 (AUTOR)
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24/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
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14/05/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:37
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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26/02/2025 14:42
Perícia agendada
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06/12/2024 17:44
Juntada de manifestação
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04/12/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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02/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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