TRF1 - 1008058-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ALICE MARCELINA LEOPOLDINO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008058-97.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARCELINA LEOPOLDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão na sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante alega que a sentença desconsiderou para fins de carência e tempo de contribuição as competências recolhidas na qualidade de segurada facultativa de janeiro/2020 a setembro/2022 sem analisar documento do CRAS comprovando que a parte autora encontra-se inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) desde 24/10/2018, o que demonstra que as contribuições de 5% recolhidas pela autora, no período citado, são legalmente válidas para fins de carência e tempo de contribuição.
Verifica-se, pela sentença, que não foram consideradas no cálculo do benefício de aposentadoria por idade pretendido os recolhimentos facultativos de 01 a 12/2020; 01 a 12/2021 e de 01 a 09/2022 (inferiores ao mínimo).
Na sentença, ficou esclarecido que, de acordo com o art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; a qual pode ser de 5% (cinco por cento) para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91). grifei Desse modo, verifica-se que, independentemente da alíquota, a contribuição deve ser feita sobre o valor do salário mínimo vigente.
No caso, o que ocorreu foi que nos períodos não computados a autora efetuou os recolhimentos em valor inferior ao salário mínimo.
Vejamos os exemplos: Mês Mês consolidado Salário mínimo utilizado Salário mínimo vigente Diferença 01/2020 Período #20 Total 01/2020 R$ 998,00 R$ 998,00 R$ 1.039,00 -R$ 41,00 02/2020 Período #20 Total 02/2020 R$ 998,00 R$ 998,00 R$ 1.045,00 -R$ 47,00 01/2021 Período #20 Total 01/2021 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 R$ 1.100,00 -R$ 60,00 01/2022 Período #20 Total 01/2022 R$ 1.090,90 R$ 1.090,90 R$ 1.212,00 -R$ 121,10 A inscrição no cadúnico caracteriza o segurado facultativo como baixa renda e autoriza o recolhimento na alíquota reduzida de 5%, mas não valida as contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo.
Para tanto, seria necessário ter efetuado a complementação das a contribuições até o valor do salário mínimo vigente.
O Decreto 10.410/2020, editado após a Reforma da Previdência, determina que as contribuições abaixo do salário mínimo não serão computadas para nenhum fim.
Assim, a falha no recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas com valor menor que o correto acarreta na impossibilidade do cômputo do período para todos os fins.
No presente caso, tenho que a parte embargante não pretende sanar omissão na sentença, mas tão somente ver modificado o decisum que contrariou sua pretensão.
Desse modo, não há como acolher o raciocínio do embargante a título de omissão, pois esta inexiste.
Denota-se, portanto, que a finalidade dos embargos interpostos é a de reabrir discussão sobre questão já apreciada pelo julgador, inconformismo este que se dirige ao próprio mérito do julgado e que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE MARCELINA LEOPOLDINO - CPF: *09.***.*96-04 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:58
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:42
Juntada de impugnação
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10/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:55
Juntada de contestação
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01/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2025 15:02
Juntada de manifestação
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25/03/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE MARCELINA LEOPOLDINO - CPF: *09.***.*96-04 (AUTOR)
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25/03/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/03/2025 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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