TRF1 - 1015053-12.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015053-12.2019.4.01.3900 EXEQUENTE: FABIO PAWLASKI DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO PAWLASKI DOS SANTOS - PA16229-B EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXECUTADO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA - PA016166, KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA - MA13233 DECISÃO Tratam-se de pedidos de cumprimento de sentença para fins de pagamento de honorários advocatícios requeridos pelo advogado NILO SERGIO AMARO FILHO (ID 2149474457) e pela CDP (ID 2156311103).
Os pleitos não merecem acolhimento.
O tribunal negou provimento à apelação do autor contra a decisão ID 142155361, que julgou liminarmente improcedente o pedido principal, tendo majorado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba arbitrada na origem.
Dessa decisão não houve interposição do recurso de Embargos de Declaração.
Contudo, vale ressaltar que houve condenação em honorários advocatícios na sentença ID 236316935, transitada livremente em julgado, que recaiu sobre as requeridas e não sobre a parte autora, cuja parte dispositiva reproduzo abaixo: "Por todas essas razões, julgo extinto o pedido subsidiário sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Metade das custas à parte autora e a outra metade à CDP e ao Instituto Consuplan (pro rata).
Condeno as requeridas ao pagamento de honorários (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor do advogado doc. 134058974 (art. 85, §§ 10 e 17, do CPC)." Portanto, forçoso reconhecer que nos termos da parte dispositiva do acórdão, houve apenas a majoração da verba honorária fixada na origem em desfavor dos réus demandados, inexistindo em seu favor título executivo judicial que ampare a pretensão de execução de verba honorária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de cumprimento de sentença, indeferindo a execução nos termos do artigo 924, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Registre-se.
Publique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
15/09/2020 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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15/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
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23/08/2020 13:33
Juntada de Informação.
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10/07/2020 10:41
Decorrido prazo de FABIO PAWLASKI DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:39
Juntada de contrarrazões
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08/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 20:34
Juntada de réplica
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04/05/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 09:21
Juntada de apelação
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11/02/2020 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:17
Juntada de contestação
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14/01/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2020 16:23
Juntada de diligência
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14/01/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 15:40
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2020 15:40
Juntada de diligência
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14/01/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2020 14:46
Indeferida a petição inicial
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16/12/2019 00:07
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/12/2019 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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