TRF1 - 1099884-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099884-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERNANESKLEY FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA (Tipo B) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Ernaneskley Fernandes da Silva contra atos do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, visando garantir o direito à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos para residência médica, em virtude de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB).
Alegou o impetrante que o benefício encontra respaldo no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, e que as normas infralegais editadas pela CNRM restringem indevidamente o alcance da bonificação, ao limitá-la a participantes do PROVAB ou de residências em medicina de família e comunidade, o que configuraria violação ao princípio da legalidade.
Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecido seu direito à bonificação de 10% nas etapas dos processos seletivos para residência médica.
As autoridades impetradas prestaram informações. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão requerida.
Primeiro, porque, em que pese o impetrante ter demonstrado vínculo com o programa “Médicos pelo Brasil” (ID 1858138646), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes.
Confira-se: Lei nº 12.871/2013 Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Já a Lei nº 13.958/2019, que instuiu o “Médicos pelo Brasil”, assim estabelece: Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS. (...) Art. 37.
Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Não restou demonstrado, por meio de prova documental pré-constituída, que o impetrante exerceu suas atividades no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil em município constante do Anexo I da Portaria Conjunta MS/MEC n.º 03/2013, requisito legal e conditio sine qua non para a fruição da bonificação de 10 % prevista no art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013.
A mera declaração de vínculo ao programa e a comprovação do lapso temporal de 12 meses não substituem a exigência territorial, pois a lei condiciona expressamente o direito ao atendimento simultâneo dos seguintes elementos: Destarte, diante da fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, denegando a ordem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
11/10/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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