TRF1 - 1006551-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Informação
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:25
Juntada de apelação
-
28/06/2025 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO MESQUITA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006551-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNA ARAUJO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CASTRO VOLPE - SP211307-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO GIOVANNA ARAÚJO MESQUITA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, visando à anulação da questão de número 23 do vestibular de Medicina promovido pela instituição de ensino, bem como à declaração de nulidade dos itens 8.13.1, 8.13.2 e 8.13.3 do edital do certame, por suposta violação aos princípios constitucionais da isonomia e igualdade.
Pleiteou ainda a aplicação do disposto no item 8.13.7.1 do edital para distribuição da pontuação correspondente à questão anulada.
Narra a autora, em síntese: (i) que realizou a prova do vestibular para o curso de Medicina da requerida em 19/05/2024, na cidade de Araguaína/TO; (ii) que, durante a realização da prova, diversos candidatos, inclusive a própria autora, notaram falha de impressão na questão de número 23, referente ao componente de Física, impossibilitando a visualização de linhas tracejadas essenciais para a resolução do enunciado; (iii) que, orientados pelo responsável da sala, apresentaram recursos administrativos à banca examinadora, totalizando quinze manifestações sobre o mesmo vício; (iv) que todos os recursos foram negados sumariamente com fundamento nos itens do edital que vedam a apreciação de questões relativas à impressão; (v) que tal restrição editalícia teria gerado violação à igualdade entre os candidatos, pois somente parte dos examinandos teria sido prejudicada pelo problema técnico.
Argumenta a autora que a cláusula editalícia que veda o questionamento de problemas de impressão é nula de pleno direito por violação ao princípio constitucional da isonomia, haja vista que atribui vantagem indevida àqueles que receberam material isento de vícios.
Defende, ainda, a possibilidade de controle judicial diante da alegada ofensa a direito fundamental, citando precedentes que excepcionam a regra da autonomia das bancas examinadoras em hipóteses de ilegalidade manifesta ou afronta aos princípios constitucionais.
Ao final, requereu, em síntese: (i) a concessão liminar da tutela de urgência para determinar a anulação da questão 23 da prova do período vespertino, atribuindo a pontuação correspondente à autora; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas editalícias impeditivas de recurso por falha de impressão; (iii) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2132514329 indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Em contestação (Id. 2136390217), a UNIÃO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, transfere à instituição de ensino superior toda a responsabilidade pela condução do certame, sendo o Ministério da Educação mero fiscalizador das diretrizes gerais.
No mérito, refutou as alegações da inicial, aduzindo que eventuais vícios na condução do processo seletivo devem ser resolvidos no âmbito administrativo da instituição responsável.
UFT, por sua vez, em contestação (Id. 2142057597), defendeu a regularidade do certame, asseverando que: (i) o edital previa expressamente a orientação para conferência prévia do material pelos candidatos e a substituição de provas com falha de impressão mediante comunicação imediata ao aplicador; (ii) não houve qualquer registro formal do alegado problema no momento da aplicação; (iii) a vedação ao questionamento de impressão consta de forma clara e pública no edital, ao qual todos os candidatos se submeteram; (iv) a anulação da questão implicaria violação à vinculação ao edital e aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Foi apresentada réplica às contestações (Id. 2148527402), na qual a autora sustentou, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, que o ente nacional permanece responsável pela supervisão do ensino superior federal.
Em relação ao mérito, reafirmou a impossibilidade de identificação do vício de impressão antes da leitura detalhada do enunciado da questão 23, além de salientar que a exigência de prova do vício seria inviável diante da vedação editalícia de retirada do caderno de questões, motivo pelo qual caberia à requerida a apresentação do material original.
Defendeu a inversão do ônus da prova em razão da chamada “prova diabólica”.
Após interposição de agravo de instrumento (Id. 2133314008), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão constante do Ofício de Id. 2152029825, deu provimento ao recurso para determinar que a instituição anulasse a questão 23 do certame, procedendo à atribuição da pontuação correspondente à autora, caso fosse suficiente para sua classificação.
Posteriormente, foi noticiada a efetivação do cumprimento da decisão pelo ofício de Id. 2157127957.
As partes não especificaram outras provas a produzir além das documentais já constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS PRELIMINARES A UNIÃO, em sua contestação (Id. 2136390217), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a condução e eventuais vícios relacionados ao processo seletivo vestibular da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS decorrem do exercício da autonomia universitária (art. 207, Constituição Federal), não cabendo à UNIÃO figurar no polo passivo da demanda por inexistir relação jurídica direta quanto aos atos praticados no âmbito da seleção.
Destacou que as universidades federais, enquanto autarquias dotadas de personalidade jurídica própria, são as únicas responsáveis pela organização, aplicação e eventual revisão dos certames que realizam, não havendo previsão legal que imponha à UNIÃO a responsabilidade subsidiária ou solidária por tais atos.
Examinando os autos, verifica-se que o objeto da demanda cinge-se à anulação de ato vinculado exclusivamente ao âmbito da instituição de ensino superior, cuja atuação goza de autonomia administrativa e didático-científica, não se evidenciando, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que autorize a responsabilização direta da UNIÃO pelas decisões e procedimentos adotados pela comissão organizadora do vestibular.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação a este ente, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, permanecendo apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS no polo passivo.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, busca a parte autora a anulação da questão número 23 do vestibular de Medicina realizado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, além da declaração de nulidade dos itens 8.13.1, 8.13.2 e 8.13.3 do edital que vedam a apreciação de recursos relativos a problemas de impressão da prova, pleiteando, ainda, a atribuição da pontuação integral referente à questão anulada, nos moldes do item 8.13.7.1 do próprio edital.
Para tanto, argumenta que a falha material ocorrida na impressão de sua prova, especificamente no que tange à visualização das linhas tracejadas na questão 23, teria causado prejuízo intransponível à correta resolução da questão, violando os princípios da isonomia e igualdade de condições entre os candidatos.
A ré, por sua vez, aduz que o edital previa a necessidade de conferência prévia do material e a possibilidade de substituição imediata da prova em caso de vício detectado, sustentando, ainda, a legitimidade das cláusulas editalícias e a impossibilidade de controle judicial sobre atos da banca examinadora, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.
No curso do processo, a apreciação inicial do pedido de tutela de urgência foi indeferida por este juízo, diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, em especial diante da inexistência de prova documental robusta sobre a falha material e de elementos que comprovassem insurgência formal da candidata no momento oportuno.
Fundamentou-se, ainda, em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema-RG 485, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora quanto à análise do conteúdo ou à atribuição de notas, admitindo-se intervenção judicial somente nas hipóteses restritas de afronta ao edital ou flagrante ilegalidade, situação que, àquele tempo, não se mostrava suficientemente demonstrada.
Com a evolução do feito, contudo, sobreveio pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando provimento a agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id. 2152029825), circunstância que, sem dúvida, altera substancialmente o paradigma para julgamento do mérito.
No acórdão, reconheceu-se o erro material na impressão da questão 23, identificando-se que a má qualidade da prova impossibilitou a adequada diferenciação das linhas necessárias à resolução da questão de física, elemento central e determinante para a correta resposta.
O Tribunal asseverou, ainda, que, embora a autonomia das bancas examinadoras deva ser preservada, há espaço para controle judicial quando evidenciado vício material apto a comprometer a isonomia e a regularidade do certame, sem que tal providência importe em análise de critérios técnico-científicos ou substituição do juízo de valor da banca.
Vale a transcrição do seguinte trecho do voto condutor: Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso da anulação da questão n. 23, a pretensão da autora vai ao encontro justamente da excepcionalidade de o Poder Judiciário intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público, sendo-lhe autorizado o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, incluindo-se a verificação de questões teratológicas (erro crasso) e erro material.
A celeuma reside em saber se a má qualidade de impressão do caderno de prova teria impossibilitado a identificação e diferenciação das linhas tracejadas e contínuas, cuja análise era central e fundamental para a resolução da questão 23.
O argumento da banca não merece prosperar.
A interferência do Poder Judiciário se mostra possível, na medida em que houve ERRO MATERIAL na impressão da prova, fato impeditivo para a identificação e diferenciação dos contornos das linhas e cuja análise demonstrava-se central e fundamental para a resolução da questão 23.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) Ante o exposto, julgo procedente o agravo de instrumento para determinar que a Fundação Universidade Federal de Tocantins examine a situação da parte autora à luz da pontuação conferida pela questão anulada (questão 23).
Caso a pontuação majorada, com inclusão da questão anulada, seja suficiente, a parte ré deverá franquear a participação da parte no curso perseguido, Medicina.
Portanto, estabelecido o quadro fático-jurídico pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que em sede de agravo, impõe-se a esta instância originária o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, em observância aos princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da integridade jurisdicional consagrados nos arts. 4º, 5º, 6º e 926 do Código de Processo Civil.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e, em consequência, EXINGO o feito, sem resolução de mérito em relação a este ente, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil; (b) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19 do Código de Processo Civil e do item 10.21 do Anexo I da Resolução/OAB-TO nº 05/2024. (b.1) Fica a exigibilidade do encargo sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; (c) ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade dos itens 8.13.1, 8.13.2 e 8.13,3 do edital de abertura (Edital 16/2024, de 14 de fevereiro de 2024), e da questão número 23 do vestibular de Medicina realizado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, assegurando à parte autora, GIOVANNA ARAÚJO MESQUITA, a atribuição da pontuação correspondente, nos termos e limites definidos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conforme já cumprido pela instituição de ensino; (d) CONDENO a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais eventualmente adiantadas (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/1996), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte adversária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil e do item 10.21 do Anexo I da Resolução/OAB-TO nº 05/2024.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não interposto recurso no prazo, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entenderem de direito; (v) não havendo requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/11/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:36
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/09/2024 10:32
Juntada de réplica
-
28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:31
Juntada de contestação
-
08/07/2024 18:07
Juntada de contestação
-
20/06/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/06/2024 05:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010653-40.2024.4.01.4300
Antonio Carlos Ximenes Junior
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Marco Aurelio Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2024 18:22
Processo nº 1010653-40.2024.4.01.4300
Yanna Biatriz de Oliveira Gois
Municipio de Palmas-To
Advogado: Marco Aurelio Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 09:19
Processo nº 1026668-23.2024.4.01.3900
Maria Salome dos Prazeres de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 14:30
Processo nº 0009386-56.2013.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mendes Junior Engenharia S.A
Advogado: Gustavo Luiz de Magalhaes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2013 14:26
Processo nº 1004061-71.2024.4.01.4302
Daniel Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 17:50