TRF1 - 1018881-15.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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04/07/2025 08:03
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE SIDOU GOES MICCIONE em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2025 11:09
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018881-15.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SIDOU GOES MICCIONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINE CARDOSO DIAS - AP5846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal, postula a condenação da União ao pagamento de correção monetária referente a parcelas retroativas de abono de permanência no interregno de 26/10/2020 a 31/12/2022.
A União alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, sob a alegação de que o valor foi pago integralmente em maio de 2024.
Sem razão.
A preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em conjunto com este.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 restou inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual institui o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público.
Eis o texto constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Do normativo transcrito extrai-se que o abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória.
A norma constitucional visa incentivar à permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração com a preservação de força de trabalho capacitada, que traz como consequência economia para os cofres públicos por evitar o aumento de despesas com a contratação de novos agentes e a desoneração da previdência.
No presente caso, não há dúvida sobre o direito ao abono de permanência, porque ele foi reconhecido no bojo do processo administrativo anexado à petição inicial (ID 2150725344).
A Portaria SGA/AGU n. 450 de 10/03/2023 concedeu o referido abono à parte autora a contar de 20/10/2020 (ID 2150725344 - pág. 5-6).
O cerne da questão é se houve ou não o pagamento de correção monetária sobre parte do retroativo quando do momento do pagamento ocorrido na via administrativa.
Após a publicação da portaria reconhecendo o direito, foram calculados os valores devidos a título de retroativo, o que resultou em um retroativo do exercício então corrente (2023) no importe de R$ 12,229,11 e um retroativo referente aos exercícios anteriores (de 2020 a 2022) no importe de R$ 122.435,74 (ID 2150725344 - pág. 11-12).
Ocorre que o primeiro período de retroativo (o referente ao exercício então corrente - 2023) foi pago de imediato na folha de setembro de 2023; porém, o segundo período de retroativos (referente aos exercícios anteriores) foi pago muito tempo depois, mais precisamente em maio de 2024 (ID 2150725525), sem a correção monetária que seria devida.
A contestação da União não refutou a falta de correção entre a apuração da dívida e seu pagamento, tanto que os reconheceu administrativamente.
Os documentos acostados à contestação não provam pagamento da correção monetária dos valores inscritos para pagamento referente a exercícios anteriores em qualquer outro momento.
A demora no pagamento ou o pagamento com atraso dos valores devidos e reconhecidos pela própria Administração enseja a incidência de correção monetária sobre estes, desde o momento do reconhecimento.
Nesse sentido, segue a Súmula 19 do TRF da 1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (93.01.22006-7/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 16/02/1994 PAG 4381.)".
No mesmo sentido seguem precedentes do TRF da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS CONCEDIDOS EM DECORRÊNCIA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93.
PORTARIA MARE 2.179/98.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. (...) 5.
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (TRF4, Terceira Turma, Apelação Cível nº 5044737-98.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24-8-2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI N.º 12.772/2012.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMITES.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Súmula 9 do TRF4 - Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. 4.
Entende-se que a Emenda Constitucional nº 113/21 tem aplicabilidade imediata e prevê a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora aos débitos da Fazenda Pública, inclusive judiciais, a partir da data de sua promulgação. 5.
Recurso desprovido. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5016275-20.2020.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05-5-2023) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a efetuar o pagamento de diferenças relativas à correção monetária que deixou de incidir sobre os valores pagos na via administrativa (em maio de 2024) sobre abono de permanência referente ao período de 26/10/2020 a 31/12/2022.
Juros de mora e correção monetária, contados da citação (art. 405 do CC), nos termos dos Temas 905/STJ ( e 810/STF até 08-12-2021; a partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem prejuízo da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:00
Juntada de réplica
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03/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:49
Juntada de contestação
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07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/10/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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