TRF1 - 1025143-33.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:10
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025143-33.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER PEREIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que a sentença teria fundamentado sua decisão com base em doenças não constantes dos autos, especificamente "displasia da anca" e "artrose", quando, na realidade, a patologia alegada e comprovada seria a discopatia lombar crônica.
No presente caso, verifico que não há qualquer erro material ou omissão na sentença embargada.
A decisão enfrentou adequadamente a questão posta, apreciando a existência ou não de incapacidade laborativa em decorrência da patologia descrita nos autos — discopatia lombar — com base no laudo pericial oficial, que afastou a incapacidade para o trabalho.
Importa destacar que, ao contrário do que alega a parte embargante, a sentença não faz referência a "displasia da anca" ou "artrose", tendo se limitado a analisar as patologias que efetivamente constam dos elementos de prova, especialmente o diagnóstico de discopatia lombar estabilizada, fora de período de agudização, e sem critérios de incapacidade laboral.
Além disso, observa-se que a parte embargante incorre em manifesta confusão quanto ao objeto da demanda, uma vez que, na peça inicial, requereu expressamente a concessão de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, e não o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), conforme indevidamente mencionado na peça recursal.
Desse modo, não há como acolher o raciocínio do embargante a título de omissão, pois esta inexiste, razão pela qual não há como acolher os presentes embargos, pois se trata de mero inconformismo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:43
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER PEREIRA NEVES - CPF: *15.***.*27-01 (AUTOR)
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23/04/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:43
Juntada de impugnação
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06/02/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:06
Juntada de contestação
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28/01/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:07
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 17:08
Juntada de manifestação
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18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Perícia agendada
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17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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