TRF1 - 1006821-50.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006821-50.2024.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: M.
G.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 e ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação cujo objetivo é a revisão da data de início do pagamento de benefício de pensão por morte que vem sendo percebido desde 27/10/2023, sob a alegação de que este lhe seria devido desde a data de seu nascimento, que ocorreu em 03/11/2021.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
Ao tratar da pensão por morte, a redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 preceitua que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso, pretende a parte autora que o INSS seja compelido a realizar o pagamento do benefício desde a data do seu nascimento (03/11/2021), uma vez que sequer era nascido na data do óbito (24/03/2021) e dependeu de sentença proferida em processo judicial para obter o reconhecimento da paternidade do instituidor (proferida em 16/08/2023 nos autos do Processo nº 8006520-61.2022.8.05.0256 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teixira de Freitas - e cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 16/10/2023 - cfm. pág. 22 do doc ID 2146322488).
Os elementos dos autos demonstram que a pensão por morte foi deferida à parte autora com DIB em 24/03/2021 (data do óbito), mas com data de início do pagamento na data de entrada do requerimento (DER), que ocorreu em 27/10/2023.
No entanto, deve-se considerar, na espécie, que a propositura de ação judicial para o fim de reconhecer a paternidade e possibilitar o requerimento administrativo do benefício previdenciário interrompeu o curso da prescrição, especificamente do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
Pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão/ocorrência do fato gerador que, no caso, corresponde à data do nascimento da parte autora (por ser posterior ao óbito).
Mas não basta, para iniciar tal prazo, apenas o conhecimento do fato gerador do direito pleiteado, sendo necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Em sendo assim, a pendência do julgamento da demanda que objetivava o reconhecimento da paternidade constituiu empecilho ao início da fluência do prazo previsto no artigo 74 da Lei dos Benefícios.
Assim posta a questão, considerando que o trânsito em julgado da sentença que ocorreu em 16/10/2023 e o requerimento do benefício foi protocolizado em 27/10/2023, ou seja, antes de transcorrido o prazo de 180 dias a contar da data em que obteve o reconhecimento da paternidade (da ocorrência efetiva do fato gerador), faz jus parte autora ao pagamento do benefício desde a data do seu nascimento.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na revisão da implantação do benefício de pensão por morte de titularidade da autora, fixando como termo inicial do pagamento a data do seu nascimento (03/11/2021); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas no período de 03/11/2021 a 26/10/2023, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Publicar e intimar, inclusive o MPF.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
03/09/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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