TRF1 - 1027343-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RHULLYAN CAMPOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:34
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 20:34
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:33
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 20:33
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RHULLYAN CAMPOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 16:55
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027343-13.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MISLENE APARECIDA DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
Com parecer do Ministério Público Federal nos autos.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: O Periciando, 14 (quatorze) anos de idade, compareceu à perícia médica acompanhado de sua genitora, Sra.
Mislene Aparecida Campos.
A mãe relata que o filho foi diagnosticado com epilepsia no final de 2021, após apresentar crises que iniciaram aos 11 (onze) anos de idade.
As crises ocorrem repentinamente, com episódios em que sai correndo, desmaia e cai.
Quando acorda, “fica aéreo” e apresenta movimentos motores involuntários com os “dedos dobrados”, porém sem perdas esfincterianas.
O Periciando frequentemente sofre lesões/ traumas devido às quedas.
Durante um dos episódios, recebeu atendimento na UPA, onde foi encaminhado para avaliação neurológica, onde na ocasião, recebeu o diagnóstico de epilepsia.
Atualmente faz tratamento medicamentoso e mesmo em tratamento, ainda apresenta crises, embora tenha havido redução na frequência, passando de 10 a 12 crises diárias para cerca de 4 a 5 episódios por dia.
Exame físico: Periciando apresenta-se com regular estado geral, marcha atípica, afebril em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Humor eutímico (estado de equilíbrio no humor), comunicativo, orientado auto e alopsiquicamente, normovigil (estado de alerta normal, sem alteração) e sinais de certa ansiedade.
Durante a realização da perícia médica, apresentou uma crise epiléptica, com duração de 02 (dois) minutos. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
A epilepsia é uma condição neurológica, ou seja, de natureza física, pois resulta de descargas elétricas anormais no cérebro.
Até o momento, não há comprometimento de natureza mental, intelectual ou sensorial. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID 10 G40.3 Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim.
Atualmente, faz uso de Valproato de sódio 1000mg/dia, e, ocasionalmente, Levetiracetam 1000mg/dia; pois segunda a mãe a segunda medicação não é ofertada pelo SUS e é adquirida de forma particular, mas que nem sempre consegue aporte financeiro para a compra. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, pode provocar efeitos adversos.
Sim, houve melhora após início do tratamento com redução da frequência e duração das crises, no entanto relata que ainda ocorrem episódios de crises convulsivas. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e condições sociais de vulnerabilidade, segundo o relato da mãe.
A genitora relata que trabalha como cozinheira em garimpo, com vínculo CLT, e é a única responsável pelo sustento da família, cuidando dos filhos sozinha.
Não recebe auxílio do Bolsa Família.
Residem em casa alugada, onde vivem a mãe e os quatro filhos, sendo o Periciando de 14 (quatorze) anos e os irmãos de 18 (dezoito), 13 (treze) e 1 (um) ano de idade.
Devido à imprevisibilidade das crises, o Periciando necessita de supervisão constante, inclusive para atividades simples, como brincar a) Qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Poconé – MT. Área Urbana. b) Qual a sua idade? R: 14 (quatorze) anos de idade. c) Qual a sua escolaridade? R: Ensino Fundamental (9ª ano). d) Qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Periciando é de menor, e nunca desempenhou nenhuma atividade laboral. e) O(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não foi apresentada essa queixa na hora da perícia médica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A pessoa com epilepsia pode apresentar limitações cognitivas, como dificuldades de atenção, concentração e memória, especialmente se as crises forem frequentes ou se houver efeitos colaterais das medicações.
O relacionamento interpessoal pode ser impactado pelo estigma da doença, pelo medo das crises em público e pela necessidade de supervisão constante.
Do ponto de vista físico, há restrições para atividades que envolvem esforço intenso, soerguimento de peso, permanência prolongada em determinadas posições ou exposição a fatores desencadeantes, como luz intensa, estresse e privação de sono.
Além disso, existe o risco de quedas e lesões em decorrência das crises, tornando necessária a adaptação do ambiente e a presença de terceiros para garantir a segurança.. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, as limitações decorrentes da epilepsia podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, pois a imprevisibilidade das crises, as restrições físicas e cognitivas, além do estigma social, podem dificultar o acesso ao trabalho, à educação e à socialização.
A necessidade de supervisão constante em algumas situações reduz a autonomia, e os efeitos colaterais das medicações podem impactar o desempenho diário.
Embora adaptações e tratamento adequado possam minimizar essas barreiras, muitas pessoas com epilepsia ainda enfrentam dificuldades para exercer suas atividades em igualdade de condições com os demais. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim, a interação entre a epilepsia e fatores pessoais e sociais pode dificultar significativamente a inserção do periciando no mercado de trabalho.
A necessidade de supervisão, a imprevisibilidade das crises e possíveis limitações cognitivas podem restringir suas opções profissionais, especialmente em atividades que exigem atenção contínua, esforço físico ou trabalho em altura e máquinas.
Além disso, o estigma social associado à epilepsia pode gerar discriminação e dificuldades na obtenção e manutenção de emprego.
Se somados a fatores como baixa escolaridade, qualificação limitada e condições de residência desfavoráveis, esses obstáculos podem comprometer sua capacidade de prover o próprio sustento. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Não. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Segundo os relatos da genitora, no final de 2021.
Mas de acordo com os laudos acostados nos autos, oficialmente em 28/04/2023. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Observação: a mãe não apresentou nenhum exame de eletroencefalograma (antigo ou atual).
Como se vê no laudo pericial, o autor é acometido por patologia que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades diárias compatíveis com a sua idade, de modo que o requisito da deficiência de longa duração é inconteste de dúvida.
Imperioso salientar que, nos casos de concessão de amparo assistencial ao deficiente menor, a TNU já pacificou que “basta a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos” (PEDILEF 200682025020500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 17/06/2011).
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o requerente (04 anos) mora com a mãe (33 anos) e 03 irmãos (22, 13 e 01 ano) em imóvel alugado, de alvenaria, com 05 cômodos, em boas condições de higiene e conservação, provido por energia elétrica e água tratada e rede de esgoto, localizado em rua com pavimentação e sem acesso a transporte público.
Quanto a renda, a perícia social informa que a família sobrevive com a renda da genitora que trabalha como cozinheira no valor de R$ 1.900,00 mensais.
Portanto, dividindo-se a renda da mãe pelos integrantes do grupo familiar, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade.
Por fim, verifica-se que a família está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO), com atualização em 01/03/2023.
Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde a data do requerimento administrativo (DIB: 18/08/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observando-se os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF autor: *79.***.*44-67 CPF da representante: *51.***.*93-67 DIB: 18/08/2023 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Poconé/MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:06
Juntada de impugnação
-
26/03/2025 15:56
Juntada de parecer
-
20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:43
Juntada de contestação
-
11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de laudo pericial
-
09/03/2025 18:01
Juntada de laudo de perícia social
-
13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RHULLYAN CAMPOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:10
Perícia agendada
-
27/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:29
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/12/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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Processo nº 1051345-11.2024.4.01.4000
Diogo Emanuel Alves Nascimento
(Inss)
Advogado: Risonilde Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:39