TRF1 - 1005382-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 04:39
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 10:49
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005382-79.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER12/09/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora nasceu em 28/09/1961.
Portanto, na DER (12/09/2024), contava 63 anos e preenchia o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais.
Foi apurado o tempo de 11 anos, 09 meses e 17 dias (145 meses de carência).
Pelo resumo de cálculo, nota-se que não foram considerados os vínculos com o Estado de Mato Grosso.
Nota-se, também, que houve exigência administrativa para ajuste das competências de 02/2021a10/2024, que não foram validadas por estarem abaixo do valor do salário mínimo.
Consta no processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição do Estado de Mato Grosso e guias de pagamento de complementação para ajuste de competências recolhidas a menor.
De 09/10/1987 a 30/04/1995 (Secretaria de Estado da Educação – Estado de Mato Grosso): Foi juntada a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC n. 2187/2024 emitida em 02/09/2024 pelo MTPREV para aproveitamento no INSS, informando que neste período a autora foi auxiliar de serviços gerais; que os recolhimentos previdenciários foram feitos para o regime próprio (RPPS) do Estado de Mato Grosso e que o tempo não foi computado para fins de aposentadoria no RPPS.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações.
Do tempo de serviço público A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
A análise da CTC demonstra que o documento atende os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008/ atualizada segundo anexos da IN 128/2022), de modo que deve ser reconhecido como carência e tempo de contribuição o período de 09/10/1987 a 30/04/1995 (Secretaria de Estado da Educação – Estado de Mato Grosso).
Das contribuições abaixo do mínimo Após a EC 103/2019, somente será considerada para os efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício a competência na qual o somatório dos salários de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente.
A partir de 13 de novembro de 2019, na competência em que a soma das remunerações recebidas for inferior ao salário mínimo, o segurado poderá solicitar ajuste para alcançar o valor do salário mínimo naquele mês, mediante: 1) complementação (por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf (código 1872-02); 2) uso do excedente - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou 3) pelo agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
Os ajustes de complementação, utilização de valor excedente e agrupamento poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, ou seja, que estejam entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após o processamento.
Os comprovantes anexados aos autos demonstram que foram pagas em 17/12/2022, em ajuste de complementação, os seguintes períodos: Ano 2022: 30/11/2022; 31/10/2022; 31/08/2022; 31/07/2022; 30/06/2022; 31/05/2022; 30/04/2022; 31/03/2022; 28/02/2022; 31/01/2022; e Ano 2021: 31/12/2021; 30/11/2021; 31/10/2021; 30/09/2021; 31/08/2021; 31/07/2021; 30/06/2021; 31/05/2021; 30/04/2021; 31/03/2021; 28/02/2021, de modo que tais competências podem ser computadas para os fins da aposentadoria pretendida.
O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos reconhecidos e os comprovados nos autos até 12/09/2024 (DER) perfaz o total de 22 anos e 27 dias (268 meses de carência), o que significa dizer que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida à época do requerimento administrativo formulado em 12/09/2014 (DER), conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o período de 09/10/1987 a 30/04/1995 (Secretaria de Estado da Educação – Estado de Mato Grosso), para fins de tempo de contribuição e carência; 2) reconhecer como válidas as contribuições vertidas nas competências de 30/11/2022; 31/10/2022; 31/08/2022; 31/07/2022; 30/06/2022; 31/05/2022; 30/04/2022; 31/03/2022; 28/02/2022; 31/01/2022; 31/12/2021; 30/11/2021; 31/10/2021; 30/09/2021; 31/08/2021; 31/07/2021; 30/06/2021; 31/05/2021; 30/04/2021; 31/03/2021 e 28/02/2021, para fins de tempo de contribuição e carência; 3) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *81.***.*72-91 DIB: 12/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 22 anos e 27 dias Carência 268 meses Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT RMI A ser calculada 4) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação da aposentadoria por idade, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *81.***.*72-91 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:41
Juntada de impugnação
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:58
Juntada de contestação
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28/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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