TRF1 - 1002251-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002251-96.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BARBOSA PESSOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Em sua petição inicial, a autora narra que: recebeu diagnóstico de M413 - Escoliose toracogênica, sendo submetida a procedimento cirúrgico em 30/11/2018.
Afirma ainda que, em decorrência das sequelas originadas do procedimento cirúrgico, houve redução da sua capacidade laboral Intimada a comprovar que a redução de sua capacidade laborativa decorre de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza, a autora afirmou que: “O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual.
Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.” Pois bem.
Os conceitos de doença e acidente (e respectivas sequelas) não se confundem e, não obstante patologias como a da autora possam causar redução da capacidade laborativa, não se enquadram nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao julgar o Tema 269, a TNU firmou a tese de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (grifei).
Dessa forma, não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza em conformidade com a legislação pertinente, é incabível a concessão do benefício requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BARBOSA PESSOA - CPF: *67.***.*42-20 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:58
Juntada de réplica
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05/04/2025 21:47
Juntada de Certidão
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05/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:55
Juntada de contestação
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19/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:00
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:18
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/02/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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