TRF1 - 1017215-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Informação
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Informação
-
22/07/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1017215-58.2024.4.01.3300 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: AUTOR: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal da 12ª Vara/BA, considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora: 1.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; 2.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; 3.
Se forem suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC; 4.
Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimento que demande manifestação do Juízo da 12ª Vara, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, conforme Portaria nº 03/2018 desta Vara.
Datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:36
Juntada de apelação
-
06/06/2025 16:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
06/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017215-58.2024.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON DE ARAUJO ANDRADE - BA26393 e IGOR SOUZA DE JESUS - BA23302 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Argolo Rodrigues Comercial de Alimentos Ltda. em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega dificuldades financeiras e pretende consignar judicialmente valores que entende devidos em razão de contrato bancário firmado com a instituição ré, requerendo, ainda, a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente no que se refere à aplicação da Tabela Price e à capitalização de juros.
Sustenta, em síntese, que a pandemia da COVID-19 agravou sua situação econômica, dificultando o cumprimento das obrigações contratuais.
Foi proferido despacho determinando o depósito do valor tido como incontroverso, no prazo legal de 5 (cinco) dias (id. 2127220345), o qual se encerrou em 12/12/2024, sem que houvesse comprovação do cumprimento.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, a inexistência de abusividade, bem como a inadimplência da parte autora.
Juntou planilha de evolução contratual (id. 2132873851) para demonstrar a regularidade dos encargos e a ausência de pagamentos no período contratual.
Réplica com razões reiterativas (Id 2136616769).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 1.
Da Extinção Parcial – Ação de Consignação em Pagamento Nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depósito da quantia que o devedor entende devida é condição necessária para o prosseguimento da ação de consignação em pagamento: “Art. 542. […] Parágrafo único.
Não efetuado o depósito no prazo legal, o processo será extinto sem resolução do mérito.” No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o depósito, conforme despacho de id. 2127220345, que fixou prazo de 5 (cinco) dias, encerrado em 12/12/2024.
Contudo, não houve o cumprimento da diligência no prazo legal.
Assim, ausente o pressuposto legal essencial à constituição válida do processo de consignação, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de consignação em pagamento, com base no art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 2.
Da Improcedência do Pedido Revisional No que se refere ao pedido revisional, constata-se que a parte autora não apresentou elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a alteração das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda, os contratos celebrados pelas partes, quando válidos e regulares, devem ser cumpridos tal como estabelecidos, não se admitindo revisão judicial apenas com base em dificuldades financeiras genéricas ou em eventos externos, como a pandemia da COVID-19, sem que se demonstre onerosidade excessiva específica ou desequilíbrio contratual efetivo.
Ainda, a utilização da Tabela Price, método de amortização adotado no contrato em questão, é aceita pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade ou anatocismo na sua aplicação.
Trata-se de sistema legítimo de cálculo de prestações, em que os juros são embutidos nas parcelas mensais, sem que isso implique cobrança de juros sobre juros fora das hipóteses autorizadas em lei.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL .
REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS COMPOSTOS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE .
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS . - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores com o objetivo de revisar o contrato de financiamento imobiliário celebrado, de forma a terem restituídos os valores referentes à aplicação da taxa de juros compostos de acordo com o método de amortização Tabela Price e a ter aplicado, em seu lugar, o método GAUSS - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), confirmada pela súmula nº 297 do c.
STJ e pelo c.
STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor .
Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Não cabe aplicação indiscriminada da norma consumerista para acolher impugnações desprovidas de razoabilidade.
Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada . - A Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observada, nesses casos, as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN) (REsp nº 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, súmula nº 121 do STF) - A Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv nº 2.170-36/2001, passou a autorizar, de forma expressa, a capitalização de juros, desde que pactuada nos moldes do seu art. 5º (súmula nº 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12) - A adoção do sistema Price, por si só, não implica irregularidade contratual .
Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema Price de amortização, afetem o equilíbrio do contrato.
Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste - Não demonstrada a cobrança de juros ou a forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça . - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5002298-08.2017.4 .03.6128 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) No tocante à capitalização mensal de juros, cumpre destacar que sua validade está condicionada à pactuação expressa.
Esse entendimento foi pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.880/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que exista cláusula expressa nesse sentido.
Além disso, o Tribunal firmou o entendimento, no REsp 973.827/RS, de que a presença de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato contém a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que atende ao requisito jurisprudencial para sua validade.
Leia-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento .
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1 .963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos .(STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 REVFOR vol. 408 p. 422 RSSTJ vol. 44 p . 459) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal .
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) Ressalte-se, por fim, que a planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal (id. 2132873851) demonstra que os encargos aplicados decorrem diretamente das condições contratualmente estabelecidas, sem que se identifique qualquer cobrança abusiva.
Ao contrário, a planilha confirma a situação de inadimplência da parte autora, revelando a correção da conduta da instituição financeira na aplicação dos encargos contratuais.
Dessa forma, não havendo ilegalidade nos encargos, nem demonstrada qualquer causa concreta que justifique a revisão das cláusulas contratuais, o pedido revisional deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de consignação em pagamento.
No mais, julgo improcedente o pedido revisional formulado por Argolo Rodrigues Comercial de Alimentos Ltda., nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
10/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:01
Decorrido prazo de ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:09
Juntada de réplica
-
26/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:43
Juntada de contestação
-
05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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