TRF1 - 1002624-52.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 08:44
Juntada de Informação
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01/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:28
Juntada de recurso inominado
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002624-52.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGILSON LEONIDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI - BA24116, LEVI CUNHA DE ANDRADE - BA37976 e GABRIELLA MARCELINE ANDRADE COMPER - BA80271 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Agilson Leonidio dos Santos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qual o autor postula o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.099,00, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão de alegada entrega indevida de objeto postal contendo aparelho celular.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece acolhimento. É entendimento consolidado na jurisprudência que remetente e destinatário de objeto postal possuem legitimidade ativa para demandar em casos de extravio ou entrega indevida, na medida em que figuram como partes diretamente afetadas pela suposta falha na prestação do serviço.
Portanto, sendo o autor o destinatário final da encomenda e a parte que afirma ter sofrido o prejuízo decorrente da alegada má prestação do serviço postal, possui legitimidade ativa para pleitear reparação.
Por força do artigo 12 do Decreto Lei nº. 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) equipara-se à Fazenda Pública.
O colendo STF, no julgamento do RE 220.906, entendeu que o artigo 12 do Decreto Lei nº. 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, estendendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais.
Entretanto, nem todas as prerrogativas da Fazenda Pública são aplicáveis aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, pois não há prazo em dobro (art. 9º da Lei 10.259/01) e nem expedição de requisitório de pagamento endereçada ao Presidente do Tribunal, mas apenas solicitação de pagamento ao devedor, com prazo de 60 (sessenta dias) para cumprimento (§ 2º do art. 3º da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 9.6.2016 Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Aduz o autor que, após enviar o referido aparelho para assistência técnica, foi informado de que o produto teria sido devolvido por postagem registrada em 02/02/2024, via SEDEX, sob o código de rastreio OX711061455BR.
Contudo, ao consultar o rastreamento da encomenda, constatou que a entrega teria ocorrido no dia 08/02/2024, às 07:42, a uma pessoa identificada como Fernanda Moura Matos, completamente estranha ao seu convívio.
Narra que, diante da incongruência, buscou informações junto à ré, que teria apenas confirmado a entrega, sem apresentar solução eficaz.
Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço, passível de responsabilização objetiva da ré, tanto pelos danos materiais decorrentes da não restituição do bem, como pelos transtornos suportados, caracterizadores de dano moral.
A ECT apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a contratação do serviço postal foi realizada exclusivamente pelo remetente da encomenda, sendo este, portanto, o único legitimado para eventual pleito indenizatório.
No mérito, afirma que a entrega ocorreu regularmente, no endereço informado na postagem, inexistindo prova de qualquer irregularidade.
Defende, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e que os fatos narrados não configuram dano indenizável.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que não recebeu o objeto postado, o qual teria sido entregue a terceiro não autorizado, conforme registro do rastreamento.
A responsabilidade civil da ré, neste tipo de prestação de serviço, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta administrativa da prestadora para que haja o dever de indenizar, salvo prova de excludente legal.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em produzir prova minimamente satisfatória da ocorrência do alegado extravio ou entrega indevida.
O rastreamento anexado indica que o objeto foi efetivamente entregue, sem constar registro de que a entrega se deu em local ou a pessoa diversa da prevista.
A simples alegação de que a destinatária informada é pessoa desconhecida, sem documentação que comprove a irregularidade na entrega, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros oficiais da ré.
Ademais, não consta qualquer comprovação de que o autor tenha formalizado reclamação no canal apropriado da ECT ou buscado administrativamente a responsabilização do remetente, cuja relação contratual também pode atrair eventual responsabilidade solidária.
Por fim, o documento que descreve a mercadoria postada — aparelho celular (Id 2123102407) — refere-se ao envio destinado à empresa Sorocaba Ltda.
Center Cell, tendo o autor como remetente.
Contudo, não foi apresentado qualquer comprovante de que o referido celular integrava, de fato, o conteúdo da encomenda identificada pelo código OX711061455BR, conforme alegado na petição inicial.
No tocante ao alegado dano moral, embora a perda de tempo e os transtornos causados por falhas nos serviços possam configurar ofensa à esfera extrapatrimonial, é necessário que o prejuízo ultrapasse os limites do mero aborrecimento, o que, no caso concreto, não restou demonstrado com a robustez exigida.
Não se nega que eventuais falhas em entregas postais podem causar frustração, mas, ausente comprovação inequívoca de que houve irregularidade no procedimento da ré, não se pode impor condenação baseada exclusivamente em alegações genéricas desacompanhadas de prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:19
Juntada de réplica
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07/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:09
Juntada de contestação
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02/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a AGILSON LEONIDIO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*36-72 (AUTOR)
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11/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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21/05/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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