TRF1 - 1027020-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:17
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027020-08.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO RIBEIRO QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- O autor relata que foi diagnosticado com hipertensão arterial com doença cardíaca em 2020, sendo submetido cateterismo com angioplastia e implantes de stents em 2022 e 2023.
Apresenta sintomas como fadiga, cansaço, dor no peito com estresse e esforços físicos intensos.
Faz uso dos medicamentos enalapril, clortalidona, espironolactona, metformina e anlodipina.
Além disso, refere o diagnóstico de hérnia de disco na coluna desde abril de 2023, com sintomas de dor na coluna com irradiação para as pernas.
Fez uso de medicamentos.
Atualmente, não está em tratamento específico. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 166/105 mmHg, peso 108 kg, FC 96 bpm, FR 18 por minutos, saturação de oxigênio (SaO2) é 97%.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória, lúcido, orientado no tempo e no espaço, atenção e a memória, raciocínio preservado, sem alterações do pensamento, respondeu todas as perguntas com clareza e obeso.
A frequência cardíaca e a respiratória, assim como a ausculta cardíaca e pulmonar, não apresentam alterações, sem sinais de falta de ar(dispneia) e sem sopro cardíaco.
Todos os movimentos dos membros e da coluna preservada, sem sinais de compressão da raiz nervosa e sem dor na coluna ao realizar manobras e testes especiais e sem inchaço nos membros inferiores. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
O autor informa que trabalhou na função de arte- finalista/diagramador e fotógrafo. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- É auxiliar de escritório/remanejo de gado.
O autor informa que trabalhou na função de auxiliar de escritório por um período de 5 anos até 2020.
No CNIS, consta que trabalhou de 01.03.2016 a 02.05.2022.
O autor informa que trabalhou como autônomo por um período de 2 anos, atuando no remanejo de gado. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim. de 08.12.2022 a 01.11.2023 e foi submetido angioplastia com implante de stents pelo laudo médico e laudo médico pericial. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico não foram observadas alterações, sem sinais de agudização/agravamento dos sintomas das doenças e não apresentou exames complementares mais recentes, de 2023 a 2024.
Há apenas redução de sua capacidade laborativa devido às doenças não ocupacionais, em caráter preventivo, com restrições para esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes mellitus, angioplastia prévia e doenças degenerativas na coluna (hérnia discal, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais).
Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico não foram observadas alterações, sem sinais de agudização/agravamento dos sintomas das doenças e não apresentou exames complementares mais recentes, de 2023 a 2024.
Há apenas redução de sua capacidade laborativa devido às doenças não ocupacionais, em caráter preventivo, com restrições para esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo.
O requerente ofereceu impugnação na qual alega que o laudo esta dissociado da realidade fática do requerente , razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais.
Verifica-se que laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, o que, junto com o exame clínico e demais provas constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *10.***.*92-50 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:52
Juntada de impugnação
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08/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:10
Juntada de contestação
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07/04/2025 17:58
Juntada de impugnação
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18/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:14
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 17:39
Juntada de manifestação
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23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:02
Perícia agendada
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20/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/12/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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