TRF1 - 1000298-85.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ELENIR GONCALVES SCHIRMER em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 15:41
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Cálculos judiciais
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02/06/2025 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/05/2025 10:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000298-85.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR GONCALVES SCHIRMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por ELENIR GONCALVES SCHIRMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL, nos seguintes termos (id. 2186769071): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2187946284).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial e expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:52
Homologada a Transação
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27/05/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIR GONCALVES SCHIRMER - CPF: *21.***.*51-20 (AUTOR)
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26/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 12:21
Juntada de contestação
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27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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24/02/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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