TRF1 - 1071511-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071511-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
D.
A.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FORTI - PR29080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: A.
D.
A.
R.
CELIDA DUARTE DE ALMEIDA RIGOTTI FABIO FORTI - (OAB: PR29080) FINALIDADE: "Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. ".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1071511-21.2024.4.01.3400 AUTOR: A.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE: CELIDA DUARTE DE ALMEIDA RIGOTTI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré que forneça o medicamente Elevidys, conforme a prescrição médica.
Em suas razões, a parte autora informa que foi diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchene, CID 10 G 71.0, doença rara, que causa o enfraquecimento progressivo de toda a musculatura do corpo, inclusive cardíaca e o sistema nervoso.
Sustenta que o medicamento Elevidys é o único medicamento com eficácia para o tratamento da patologia, sendo aprovado pela FDA.
No id 2147327431, foi determinada a realização de perícia prévia à análise do pedido de tutela.
Citada, a União contestou o feito no id 2148616254 e a parte autora apresentou réplica no id 2170801840.
Laudo de perícia médica acostado no id 2174714453.
Decisão de id. 2174901079 deferiu a tutela de urgência.
Parecer ministerial, id 2188438569. É o que cabe relatar.
Decido.
De início, afasto a preliminar suscitada pela União.
Isso porque nas ações de saúde o proveito econômico é inestimável e, quando possível estimar, consiste no custo para aquisição do fármaco, conforme o caso em tela.
No mérito, o direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024), estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento do Tema 6.
Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Com efeito, no dia 02/12/2024 foi publicada a Resolução-RE nº 4.486, de 29 de novembro de 2024, que deferiu o registro do ELEVIDYS pela ANVISA para tratar crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne com idade entre 4 anos e 7 anos 11 meses e 29 dias e que possuam capacidade de deambulação, desde que não tenham deleção (perdas de parte de um cromossomo) nos ÉXONs 8 e/ou 9 do gene DMD ou títulos elevados de anticorpos contra o vetor viral.
Quanto ao ponto, ressalte-se que a DMD é condição genética rara e grave que leva à fraqueza e desgastes do músculos, impedindo a locomoção e evoluindo para problemas cardíacos e respiratórios que ocasionam a morte prematura entre os 20 ou 30 anos.
Em razão disso, entendo que a necessidade do fornecimento do medicamento já está demonstrada pelos laudos médicos e perícia que acompanham o feito, bem como a segurança e eficácia do tratamento restou comprovada pela ANVISA na situação da parte autora.
Ademais disso, convém ressaltar que no âmbito da Reclamação nº 68.709, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a natureza estrutural da demanda e, em 25/10/2024, proferiu decisão determinando a adoção de diretrizes a serem observadas pelo Poder Judiciário na apreciação das ações que buscam o fornecimento do medicamento Elevidys, verbis: “Assim, os juízes devem observar as seguintes determinações: 1) Suspender as liminares deferidas em favor de crianças que contavam com menos de 6 anos e 6 meses, em 6.9.2024, até o fim das negociações, ressalvadas as decisões proferidas por Ministros do STF.
Cabe registrar que a suspensão das liminares deferidas não tem o condão de impedir a apreciação das causas pelos Juízos de origem.
Apenas os efeitos das liminares eventualmente deferidas permanecerão suspensas até a finalização das negociações, excetuadas as ressalvas acima já previstas. 2) Deve-se observar a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias) e as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade, que não indique deleção dos EXON 8 e/ou 9, sem prejuízo das contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA, com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400). 3) No cumprimento das liminares que não se enquadrarem na ordem de suspensão, a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da PET 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União.
Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados.
O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo. 4) É vedada a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com os critérios previstos no item 2 acima, ressalvadas as decisões proferidas por essa Corte." (grifei) Posteriormente, nos autos da mesma Reclamação e na Pet 13.101, ocorreu a audiência de conciliação entre a União e a Roche Brasil, na qual foram fixadas medidas para cumprimento da decisão judicial, bem como que: i) A prescrição do tratamento deve respeitar a limitação etária indicada no registro aprovado pela ANVISA (de 4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias), além disso é necessário observar as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade, que não devem indicar deleção dos EXON 8 e/ou 9 e o teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 não deve apresentar títulos elevados (títulos>1:400).
Adicionalmente, é fundamental considerar as contraindicações e observações descritas na bula registradas junto à ANVISA; ii) Manutenção da exclusão da possibilidade de concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro concedido pela Anvisa, em especial para menores de 4 e maiores de 8 anos ou, dentro da faixa etária de 4 a 7 anos que não sejam deambuladores, restrição que se encontra em conformidade com a faixa etária agora definida na bula registrada perante a ANVISA.
A proposta autocompositiva das partes foi homologada no dia 18/12/2024, pelo Ministro Relator.
No caso, a parte autora tem 6 anos, portanto encontra-se dentro da limitação etária e não indica deleção no éxon 8 e/ou 9 do gene DMD, de modo que, a princípio, não há impedimento para o recebimento do fármaco.
Não se desconhece a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e a falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros.
No entanto, comprovados os benefícios do medicamento para a melhora no quadro-clínico do autor, por meio da aprovação da ANVISA e acordo realizado entre a Roche Brasil e a União, bem como a ausência de outro medicamento que atue no defeito genético do autor, entendo que deve prevalecer, neste caso, o direito à vida digna e à saúde.
Em razão disso, entendo que estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular.
Por seu turno, o risco na demora encontra-se consubstanciado na demonstração de que o autor já apresenta fraqueza muscular, de modo que deve ser aplicado o medicamento antes da piora do quadro clínico do autor, o que pode ocasionar a morte, haja vista a afetação à musculatura do aparelho cardíaco e abalo do sistema nervoso central acarretados pela moléstia.
Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão julgar procedente a resente demanda e deferir o provimento jurisdicional pleiteado em sede de tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar à União que forneça ao autor o medicamento ELEVIDYS, de acordo com a prescrição médica e diretrizes fixadas na Reclamação 68.709/STF e Pet 13.101/STF, observadas todas as determinações da decisão de id. 2174901079.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (cf. entendimento do STF na ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024.).
A parte ré é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
ORIENTAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA SENTENÇA O cumprimento da tutela fica condicionada à inexistência de contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA (inclusive quanto às condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade), com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400).
O referido teste de anticorpos anti-AAVrh74 deverá ser custeado pela Roche Brasil, mas antes do desembolso do numerário pela União.
Nos termos do acordo celebrado entre as partes na Reclamação nº 68709, fica registrado que a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União.
Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado provisoriamente por hospitais privados devidamente cadastrados, devendo ser alterado tão logo seja realizado o primeiro cadastro, conforme MC na Rcl. 68.709.
Conforme determinação do STF, o Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo.
Sendo assim, deixo de determinar a juntada dos orçamentos pela parte autora, deixando registrado, desde já, quanto ao ponto, que cabe à parte autora, caso discorde desta parte, buscar as vias recursais para sua reforma.
Não será objeto de nova apreciação em sede de pedido de cumprimento da tutela/sentença (provisório ou definitivo), nestes ou em autos apartados, pedido de sequestro de verbas públicas ou que este Juízo determine o depósito do valor pela União em Juízo.
Não haverá, ainda, medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, multa, prisão, outras medidas indiretas fixadas para o cumprimento desta decisão desde que cumprido o prazo de 90 dias para o procedimento licitatório, constante no item ix do acordo homologado pelo STF.
Terá a União o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o procedimento de inexigibilidade da licitação, prever a disponibilidade orçamentária e fixar a ata de registro de preço a ser executada, individualmente, pela Roche Brasil, após a realização do exame anti-AAVrh74 (títulos>1:400).
Para os pacientes que possam perder em 150 dias a elegibilidade para infusão, considerada a faixa etária do registro do Elevidys na Anvisa, o Ministério da Saúde está autorizado a implementar todas as medidas necessárias para o cumprimento do fluxograma de importação do medicamento, inclusive, ao final, a realização de pagamento das faturas (invoices) emitidas pela Uniphar (conforme condições previstas na audiência de conciliação junto ao STF).
Fica a parte autora obrigada a implementar diligências extra-autos para o cumprimento desta decisão, evitando-se peticionamentos judiciais que possam ser resolvidos diretamente junto aos atores acima responsáveis.
NOVOS PEDIDOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA E DA SENTENÇA O cumprimento de tutela provisória e o cumprimento provisório de sentença, em casos como o presente, devem ser feitos perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, c/c art. 297, parágrafo único, do CPC).
No caso de apelação e/ou remessa necessária pendentes de processamento, a apreciação de pedidos relativos ao cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória no bojo dos autos principais pode acabar prejudicando o regular prosseguimento da fase de conhecimento.
Diante disso, a fim de assegurar o regular prosseguimento da fase de conhecimento e não prejudicar o cumprimento provisório da sentença e/ou da tutela provisória, determino à parte autora que, caso haja necessidade, requeira a execução provisória da sentença em autos apartados, que deverá observar, no que for cabível, o art. 522, caput e parágrafo único, do CPC.
Esclareço que, salvo quanto às determinações acima, não serão mais apreciadas questões relativas ao cumprimento da tutela provisória e/ou sentença nos presentes autos, até o encerramento da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado.
Intime-se eletronicamente a União para cumprir a decisão judicial, observando as diretrizes fixadas na Reclamação 68.709/STF e Pet 13.101/STF.
Intimações via sistema.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância julgadora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
09/09/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:32
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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09/09/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. A. R. - CPF: *92.***.*88-20 (AUTOR)
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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