TRF1 - 1002923-18.2022.4.01.3501
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030157-47.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SEIXAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DINEIVALDO ROMAO DE SOUZA - BA70700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Ademais, houve o recolhimento de contribuição como facultativo por períodos consideráveis entre os anos de 2013 a 2022, bem como o companheiro da autora possui recolhimentos como contribuinte individual .
Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que a demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 18:42
Juntada de Informação
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13/01/2025 09:59
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:13
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 17:33
Juntada de outras peças
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04/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:56
Juntada de réplica
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27/05/2024 11:08
Juntada de contestação
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14/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO PEREIRA DE LIMA - CPF: *22.***.*40-81 (AUTOR)
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09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 17:50
Juntada de outras peças
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17/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:18
Juntada de outras peças
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10/04/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 18:06
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:39
Juntada de outras peças
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15/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:06
Juntada de outras peças
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14/03/2023 16:51
Juntada de outras peças
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17/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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17/11/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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