TRF1 - 1016540-09.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016540-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023135-14.2018.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CENTRAL FOTOVOLTAICA SAO PEDRO II LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1016540-09.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal referente à apelação interposta por Central Fotovoltaica São Pedro II Ltda. contra sentença denegatória do mandado de segurança nº 1023135-14.2018.4.01.3400 impetrado em face da ANEEL e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Defendendo a "presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” in casu, a Requerente pleiteia, em exercício do poder geral de cautela, a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para que sejam as Requeridas compelidas a não transferirem à Requerente quaisquer ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais, das quais não faz parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 08/06/2021 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso da demanda originária, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes, até o julgamento final do recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1023135-14.2018.4.01.3400".
As requeridas ANEEL e CCEE apresentaram impugnação ao pedido de tutela antecipada recursal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1016540-09.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A apelação interposta contra a sentença preferida no mandado de segurança nº 1023135-14.2018.4.01.3400 já alcançou esta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento.
Nessa medida, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de atribuição de duplo efeito à apelação interposta pela parte agravante nos autos originários (0006441-93.2005.4.01.3900) e ao acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Verifica-se nos autos originários que foi designada data (22/01/2025) e ocorrido julgamento do recurso que se busca atribuição de efeito suspensivo, ocorrendo o julgamento do presente também na mesma data. 3.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Ainda nessa vertente intelectiva, a Corte Federativa entende que, tendo sido apreciado e julgado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da insurgência recursal quanto ao tema, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial recursal perdeu seu objeto.
Isso na consideração de que ocorreu o julgamento do recurso que se pretendia atribuir efeito suspensivo, sendo o resultado, inclusive desfavorável à parte agravante. 6.
Agravo interno prejudicado. (AGTAC 0058179-10.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Uma vez julgada a apelação, ocorre a perda do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual superveniente 2.
Processo extinto.
Exame do agravo interno prejudicado. (TRF1, ANTAC 1017252-67.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de tutela de urgência requerida pelo polo ativo do mandado de segurança tombado sob o nº 1002149-66.2019.4.01.3800, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença terminativa o processo foi extinto por inadequação da via eleita , de modo a ser restaurada a liminar que assegurou a manutenção do auxílio-doença identificado sob o NB 620.508.623-2. 2.
A apelação interposta contra a sentença proferida no MS já aportou nesta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento.
Assim, considerando a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento de urgência requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento inclusive do agravo interno interposto. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal e agravo interno prejudicados. (ANTAC 1016522-22.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1016540-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023135-14.2018.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CENTRAL FOTOVOLTAICA SAO PEDRO II LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A POLO PASSIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DE OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A apelação interposta contra a sentença preferida no mandado de segurança nº 1023135-14.2018.4.01.3400 já alcançou esta instância, constando da pauta da presente sessão de julgamento. 2.
Tendo em vista a definição do mérito do recurso nesta assentada, desaparece a utilidade do provimento requerido no presente procedimento, o que se traduz como falta do interesse exigido para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Precedentes. 3.
Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
01/06/2021 18:32
Juntada de resposta
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19/05/2021 14:17
Juntada de manifestação
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18/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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17/05/2021 12:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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