TRF1 - 1029181-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GIOVANNA CAVALCANTE BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029181-88.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA CAVALCANTE BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Lesão do plexo braquial direito 2021 S 14.3. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata que em 20/08/2021 foi vítima de queda de moto com trauma com fratura em antebraço esquerdo.
Submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente trabalha na administração do Shopping Pantanal e refere quadro de dor em antebraço esquerdo. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros inferiores simétricos e com força muscular preservada, membros superiores simétricos, força muscular preservada, presença de cicatriz cirúrgica de bom aspecto em antebraço esquerdo, apresenta limitação discreta do arco de movimento em punho esquerdo. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Pericianda apresenta lesão consilidada ao RX em antebraço esquerdo.
No momento encontra-se trabalhando. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Recepcionista. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim, pericianda trabalhava com vendas de placas solares – auxiliar administrativo. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
A realização da atividade laboral à época do acidente não demanda esforço adicional. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Pericianda apta a desempenhar sua atividade laboral habitual e atividades laborais sem demanda funcional intensa em punho esquerdo como telefonista, vendedora, balconista, recepcionista, auxiliar administrativo, dentre outras. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 20/08/2021 – Data do acidente. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não.
Pericianda apresenta lesão consolidada em antebraço esquerdo, sem possibilidades de recuperação total da capacidade laboral. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não comprova tratamento atual. [...] 14.
Outras anotações: Nada a acresecentar.
A parte autora apresentou impugnação sustentando, em síntese, que o laudo é contraditório, pugnando, ao final, pela concessão do auxílio- ou pela complementação do laudo.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado.
No presente caso, infere-se do laudo médico judicial informações suficientes acerca do quadro clinico do autor e de suas repercussões, estando suficiente para a análise do pedido veiculado nesta ação.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA CAVALCANTE BASTOS - CPF: *61.***.*73-89 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
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26/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:27
Juntada de contestação
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:11
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 09:59
Juntada de manifestação
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20/02/2025 20:27
Juntada de manifestação
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31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Perícia agendada
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/12/2024 00:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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