TRF1 - 1029634-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029634-83.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE JANAINA OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 30/01/2016).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui FRATURA DO PÉ DIREITO - CID S82, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Relata trauma no pé e joelho direito em 2015, apresentou fratura de dedos do pé e lesão do joelho direito, submetida a tratamento conservador de fraturas do dedo do pé evoluindo com consolidação após imobilização, relata também quadro de dor em coluna iniciada em 2022, vem em tratamento com médico especializado. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Pé direito: sem deficit de mobilidade ou calo ossea exuberante.
Joelho direito: flexão extensão sem limitação. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Técnica administrativa na época do acidente, atualmente assessoria jurídica. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Periciando apresentou lesão traumática evoluindo com cura das lesões do pé, não constatado lesão ligamentar no joelho, relata também quadro de dor lombar que não é possível aferir correlação com acidente.
Avaliação pericial não verifica redução de capacidade laborativa para sua prática laboral. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Não há redução de capacidade laborativa. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresentou fratura do pé evoluindo com cura das lesões do pé após tratamento conservador, não apresenta nenhuma sequela funcional do tratamento, não constatado lesão ligamentar no joelho, relata também quadro de dor lombar que não é possível aferir correlação com acidente.
Avaliação pericial não verifica redução de capacidade laborativa para sua prática laboral.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 08/2015 a 01/2016.
Todavia, apesar da existencia de fratura do pé, não apresenta nenhuma sequela com redução da capacidade laborativa.
Embora a parte autora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, aduzindo que não corresponde à real situação do caso, com inúmeras patologias crônicas e degenerativas, não trouxe elementos para afastar a avaliação pericial.
Vale notar que a parte autora arrolou patologias sem comprovação de relação de causalidade com o acidente: CID M54. 4 – LUMBAGO COM CIÁTICA, CID M54.2 – CERVICALGIA, CID M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, CID M47.8 - OUTRAS ESPONDILOSES, UMA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, E66. 1: OBESIDADE INDUZIDA POR DROGAS, CID M79.7 – FIBROMIALGIA, CID M19 - ARTROSE, OSTEOARTROSE, OSTEOARTRITE E DOENÇA ARTICULAR DEGENERATIVA, CID K90.0 - DOENÇA CELÍACA.
Constata-se, de qualquer modo, que, embora com fundamentação sucinta, o laudo pericial respondeu aos quesitos do juízo, abarcando os aspectos essenciais para análise da concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o laudo pericial, a fratura do pé está consolidada e não apresenta redução da capacidade laborativa nem maior esforço para realizar sua atividade laboral habitual nem em outras atividades, razão pela qual não resta preenchido requisito necessário para concessão do auxílio-acidente.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE JANAINA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *41.***.*13-45 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:38
Juntada de réplica
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:18
Juntada de contestação
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13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:22
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 13:28
Juntada de manifestação
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04/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Perícia agendada
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31/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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