TRF1 - 0041179-45.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041179-45.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041179-45.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MARIA AUGUSTA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDES - DF00936 e EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO - DF00867 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041179-45.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041179-45.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível, com reexame necessário, interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Maria Augusta de Menezes, reconhecendo a licitude da acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do exercício anterior de dois cargos públicos.
Na origem, a impetrante alegou ter ocupado os cargos de Assistente Superior de Saúde (Bióloga) na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Sanitarista na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, ambos considerados por ela como privativos de profissionais de saúde, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual requerera o reconhecimento da legalidade da acumulação de seus proventos de aposentadoria.
A sentença reconheceu o direito à acumulação, sob o fundamento de que o cargo de Sanitarista, inserido na especialidade “Ciências Biomédicas”, pressupõe o exercício por profissional da área de saúde.
Irresignada, a FUNASA interpõe o presente recurso, sustentando que as atribuições do cargo de Sanitarista não exigem formação específica em área de saúde, podendo ser ocupado por profissionais de diversas áreas, desde que possuam especialização em Saúde Pública.
Alega, assim, que o cargo não é privativo de profissional de saúde, o que inviabilizaria a aplicação da exceção constitucional.
A recorrente sustenta ainda que a acumulação de proventos, por derivar de cargos inacumuláveis na atividade, é vedada pela Constituição Federal, mesmo que oriunda de aposentadorias anteriores, citando precedentes do STF e do STJ para reforçar a tese de ilegalidade da dupla percepção.
Requer, ao final, o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da impetrante.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041179-45.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041179-45.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível, com reexame necessário, interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Maria Augusta de Menezes, reconhecendo a licitude da acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do exercício anterior de dois cargos públicos.
Observo, de início, que a sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverão ser apreciados os recursos de apelação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários.
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, ao tratar do tema, também estabelece no seu art. 118, §2º, que a “acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.”
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, no §10 do art. 37 (incluído pela EC nº 20/98), dispõe que: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” No entanto, o inciso II, do §3º, do art. 142 da CF/88 estabelece que “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei”.
Por sua vez, o §1º do art. 42 da Carta Magna determina que se aplicam “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” A princípio, a interpretação isolada do disposto no art. 142, §3º, II, da CF/88, poderia conduzir ao entendimento de que seria vedada ao servidor militar a possibilidade de acumulação de cargos públicos de natureza civil e militar.
Todavia, a jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição, permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados do e.
STJ, entre inúmeros outros de idêntico teor: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
MILITAR POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1698599/RJ, Relator Ministro Herman Bejnamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018)." "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. É possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o Servidor Público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.
Nesse sentido: RMS 39.157/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 07.3.2013. 2.
No caso, foi reconhecida a compatibilidade de horários e que as atividades exercidas pela Servidora não possuíam caráter castrense, sendo ambos os cargos privativos de profissionais da área de saúde. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgInt no REsp nº 44223/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/03/2018)." Diante desse quadro, os cargos públicos exercidos pela impetrante Assistente Superior de Saúde – Bióloga, Classe Especial Padrão V do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e de Sanitarista (área: Ciências Biomédicas), Classe D, Código SP – 1701, Referência NS19, do Quadro Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública) são perfeitamente acumuláveis, nos termos permitidos pelo art. 37, XVI, “c”, da CF/88.
Todavia, deve ainda ser verificada nos autos a exigência da compatibilidade de horários.
Na hipótese em análise, a impetrante ocupou os cargos de Assistente Superior de Saúde – Bióloga, Classe Especial Padrão V do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e de Sanitarista (área: Ciências Biomédicas), Classe D, Código SP – 1701, Referência NS19, do Quadro Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, sem que fosse questionada, pelo menos ao que se pode inferir da análise dos autos, a compatibilidade de horários, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041179-45.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041179-45.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MARIA AUGUSTA DE MENEZES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE) NAS ÁREAS CIVIL E MILITAR.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO DA RESERVA REMUNERADA DO QUADRO DA DIVISÃO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS.
ART. 37, XVI, “C”, 42, §1º, E 142, §3º, II, DA CF/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverão ser apreciados os recursos de apelação. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
O §10 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC nº 20/98) veda “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” 4.
O inciso II, do §3º, do art. 142 da CF/88 estabelece que “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei”.
Por sua vez, o §1º do art. 42 da Carta Magna determina que se aplicam “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” 5.
A interpretação isolada do disposto no art. 142, §3º, II, da CF/88, poderia conduzir ao entendimento de que seria vedada ao servidor militar a possibilidade de acumulação de cargos públicos de natureza civil e militar, mas a jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição, permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis. 6.
A impetrante ocupou os cargos de Assistente Superior de Saúde – Bióloga, Classe Especial Padrão V do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e de Sanitarista (área: Ciências Biomédicas), Classe D, Código SP – 1701, Referência NS19, do Quadro Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, sem que fosse questionada, pelo menos ao que se pode inferir da análise dos autos, a compatibilidade de horários, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 7.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/07/2020 03:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 24/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 05:40
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MENEZES em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
01/02/2013 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/02/2013 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/02/2013 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
28/01/2013 18:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3020513 PARECER (DO MPF)
-
08/01/2013 13:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 202/12 - PRR
-
18/12/2012 16:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 202/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
12/12/2012 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/12/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
11/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003461-73.2024.4.01.3001
Lorhana Silva de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida da Silva e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:22
Processo nº 1085270-23.2022.4.01.3400
Edilson de Jesus Frazao Furtado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:09
Processo nº 1003291-22.2025.4.01.3501
Manoel Divino de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Maria Alves da Cunha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 19:42
Processo nº 1027813-44.2024.4.01.3600
Lucineide Amelia de Sales Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 12:43
Processo nº 1027813-44.2024.4.01.3600
Lucineide Amelia de Sales Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 21:36