TRF1 - 1008224-32.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 19:03
Juntada de Informação
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04/06/2025 14:03
Juntada de contrarrazões
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31/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:12
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008224-32.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PONCIANO DA SILVA NUNES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora a condenação da ré a lhe conceder o benefício do Bolsa Família.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) desde o ano de 2024, realizou o cadastro no CRAS para ser inclusa no programa bolsa família; (ii) em agosto de 2024, realizou atualização do cadastro; (iii) entretanto, até a data da propositura da ação não foi incluída no referido programa.
Decido.
A Lei n. 14.601/2023, que rege o Programa Bolsa Família, dispõe em seu artigo 5º que: “Art. 5º São elegíveis ao Programa Bosa Família as famílias: I – inscritas no CadÚnico; e II – cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).” Conforme demonstra o “Comprovante de cadastro” anexado no id 2166728871 a família da autora foi incluída no CadÚnico em 20/10/2022 e atualizado em 28/08/2024.
Acerca da questão controvertida, é fato que o direito à assistência social está consagrado no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que garante a sua prestação a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Por outro lado, dispõe o art. 195, § 5º da Constituição Federal que “... nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Conforme Cadúnico anexado aos autos, a família da autora é elegível ao PBF, tendo em vista que apresenta renda familiar per capita dentro dos limites de elegibilidade estabelecidos para o programa, contudo, a concessão do benefício não é automática e embora a sua situação cadastral encontre-se regularizada a família deverá aguardar a concessão do benefício, segundo os critérios impessoais do Programa.
Ademais, é sabido que a inclusão de novos beneficiários depende do orçamento do programa e do limite de beneficiários no município, além dos filtros das prioridades no processo de seleção das famílias.
No caso dos autos, a União informou que a família do autor “.... está impedida de se pré-habilitar ao PBF, por força da ação de Averiguação Cadastral 2025, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta N. 1 SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS, de 26/02/2025”, aduzindo que nos termos do art. 2º, § 3º da Lei n. 15.077/2024, “... para as famílias unipessoais, a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa”, de forma que as famílias unipessoais que não tiverem a visita domiciliar indicada no Cadastro Único ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família (PBF) até que seja realizada a devida visita domiciliar com registro no sistema”.
Está claro, assim, que além do atendimento aos requisitos objetivos para a inclusão no Programa Bolsa Família, há a necessidade de observância do orçamento do programa e do limite de beneficiários por município.
Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas políticas públicas estabelecidas e desconsiderar as soluções adotadas pelo legislador para alterar os limites para a extensão dos benefícios sociais a quem dela necessitar instituindo novo caminho para a concessão do benefício objeto dos autos.
Assim, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a PONCIANO DA SILVA NUNES - CPF: *29.***.*50-68 (AUTOR)
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02/05/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:13
Juntada de réplica
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16/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:31
Juntada de contestação
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16/04/2025 16:28
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:09
Juntada de manifestação
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26/03/2025 01:48
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 02:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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