TRF1 - 1023670-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:32
Juntada de manifestação
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24/07/2025 18:54
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 22:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:31
Juntada de manifestação
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28/05/2025 15:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023670-12.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ROSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE ROSA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro João Beraldo, ocorrido em 23/11/2023. (DER: 20/03/2024).
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência, de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, nos seguintes termos: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Já o parágrafo seguinte assim dispõe: “§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” No caso em exame, para demonstrar a união estável com o falecido até a data do óbito (23/112023), foi juntada aos autos a seguinte documentação: No Processo Administrativo: (1) RG da autora, nascida em 13/03/1966, filha de Limiro Rosa Ferreira, e Maria Abadia Ferreira, doc expedido em 30/07/1998; (2) Certidão de óbito de João Beraldo, divorciado, residente na Rua Mato Grosso, 463, Jardim Alvorada, Maringá/PR, falecido em 23/11/2023 por Insuficiência Renal Aguda, Sindrome Hepatorrenal, Cirrose Hepática, Diabetes, sendo que a declarante, Marilise Beraldo Polizelli, informou que o falecido não deixou bens a inventariar, nem testamento, era divorciado da Sra.
Geni Ambrozim e deixou 02 filhos maiores, doc datado de 21/02/2024; (3) Declaração de União Estável, em que a autora, professora, declara que o falecido, motorista, é seu companheiro desde 22/02/1987, doc datado de 07/04/2010, com firmas reconhecidas da autora e duas testemunhas em 08/04/2010; (4) CNH do falecido, nascido em 10/06/1951, filho de Alexandre Beraldo, e Maria Zambotti Beraldo, doc emitido em 03/05/2007; (5) Certificado de Adesão da Pax Nacional, em nome da autora, com endereço em Rua Francisco Arruda, Quadra 20, Jardim Maringá, Várzea Grande/MT, constando como beneficiário o falecido, data de cadastro em 23/08/2017, doc datado de 23/08/2017; (6) Posição Cadastral para análise de carência da Unimed Cuiabá, em nome da autora, como titular, constando como dependente o falecido, data do contrato em 01/04/2021, doc datado de 21/02/2024; (7) Certificado de Adesão da Pax Nacional, em nome da autora, com endereço em Rua Francisco Arruda, n°08, Parque do Lago, Várzea Grande/MT, constando como beneficiário o falecido, data de cadastro em 05/10/2022, doc datado de 05/10/2022; (8) Diversas fotos mostrando a autora e o falecido, juntos, como um casal, em festas, com outras pessoas, no hospital, sem constar datas; (9) Declaração emitida pelo Departamento de Água e Esgoto de VG, afirmando que o falecido foi consumidor dos serviços desta autarquia desde 22/09/1998, com endereço em Rua Francisco Arruda, n°08, Quadra 20, Bairro Jardim Maringá, Várzea Grande/MT, estando adimplente com todas suas faturas com exceção das dos meses 02/2024 e 03/2024, doc datado de 11/03/2024; (10) Histórico de faturamento do imóvel localizado em Rua Francisco Arruda, n°08, Quadra 20, Bairro Jardim Maringá, Várzea Grande/MT, em nome do falecido, constando meses de referência de 09/1998 a 03/2024; (11) Declaração emitida pelo SESI, afirmando que a autora, foi empregada do SESI, do dia 08/02/1993 a 05/03/2021, declarando também que o falecido foi declarado incluso em ficha cadastral da autora, como esposo, no dia 12/09/2002, doc datado de 15/03/2024; (12) Declaração emitida pela Previsc, informando que a autora, com endereço em Rua Francisco de Arruda, Quadra 20, Lote 08, Maringá 2, Várzea Grande/MT, na data de 01/07/2007 realizou a adesão no plano Fiemtprev, inserindo como seu dependente o falecido, companheiro, com desligamento em 15/04/2021, doc datado de 14/03/2024; (13) Faturas de internet, em nome da autora, com endereço em Rua Francisco Arruda, n°08, Quadra 20, Parque do Lago, Várzea Grande/MT, docs datados de 13/01/2021, 10/11/2021, 16/08/2022, 16/07/2023; (14) Ficha do prontuário de internação, em nome do falecido, com endereço em Rua Francisco de Arruda, Quadra 20, n°08, Maringá II, Várzea Grande/MT, registrando estado civil como casado, doc datado de 21/04/2006; No Processo Judicial: (15) Declaração de União Estável, em que a autora, e o falecido declaram que são residentes na Rua Francisco de Arruda, Quadra 20, Casa 08, Jardim Maringá II, Várzea Grande/MT, e que convivem em regime de união estável, de natureza familiar, pública e continua, doc datado de 12/05/2021, com firmas reconhecidas em 14/05/2021.
Como se vê, há farta documentação demonstrando o relacionamento estável e duradouro, por mais de 02 (dois) anos, entre a autora e o falecido.
Inclusive, há declarações de convivência e união estável firmadas por ambos em 2010 e 2021, bem como documentos diversos demonstrando que o falecido era dependente da autora em plano de saúde e em plano da previdência.
Assim, não é necessária a oitiva de testemunhas.
Quanto à qualidade de segurado, infere-se que o falecido era aposentado pelo INSS, de forma que é devido o benefício de pensão por morte à requerente, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, 6.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (1) implantar o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: *52.***.*07-68 DIB: 23/11/2023 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 20/03/2024 (DER) DCB: Vitalícia DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Varzea Grande/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de pensão por morte.
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ROSA PEREIRA - CPF: *52.***.*07-68 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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22/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
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09/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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07/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:51
Juntada de manifestação
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23/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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17/02/2025 15:58
Juntada de impugnação
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15/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:49
Juntada de contestação
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27/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/10/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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